TJDFT - 0708498-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA.
PESQUISAS SISTEMAS CONVENIADOS DO TRIBUNAL.
SISBAJUD.
INFOJUD.
SNIPER.
REENVIO E-MAIL CEF.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
A decisão combatida indeferiu o pedido da parte exequente de pesquisas junto ao SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e envio de ofícios para CEF e RFB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de ambos os executados via SISBAJUD, bem como nos demais sistemas disponíveis no juízo (SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, CRCJUD, SREI e outros).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Este Tribunal tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades: “2.
A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal".
Precedente.” (Acórdão 1959172, 0734088-17.2024.8.07.0000, Relator(a): Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 05/02/2025) 4. É desejável para o adimplemento da dívida permitir que seja feita a pesquisa com a nova funcionalidade denominada “SNIPER”.
Nesse sentido: “3.
Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados.” (07327342520228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE de 19/12/2022). 5.
No caso, tendo em vista a realização de diversas tentativas frustradas para a satisfação do crédito, é admissível consulta à última declaração de bens do executado, via INFOJUD, como derradeira tentativa de satisfação do crédito em execução.
Em situação similar, esta Corte adotou o seguinte posicionamento: “4.
No caso concreto, em que não se logrou êxito nas diligências via BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF, impõe-se o deferimento de nova consulta ao sistema, referente às declarações posteriores, de modo a conferir efetividade a Ação de Execução de Título Extrajudicial em andamento.” (07152021420178070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 24/05/2018.). 6.
A requisição de diligências às instituições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional, visando pacificar conflitos e satisfazer pretensões, especialmente na atividade satisfativa. 6.1.
Esse entendimento está amparado no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.2.
No caso, considerando as frustradas tentativas anteriores de constrição para o pagamento integral da dívida, o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel do segundo executado e a dúvida sobre a relação contratual da CEF, na qualidade de credora fiduciária, e o executado, a expedição de novo ofício à CEF é útil e necessária, porque visa identificar a conveniência da penhora do imóvel da parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de consulta pelos sistemas SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD, e reenvio de e-mail à CEF.
Tese de julgamento: "1.
Em busca de bens do devedor para o adimplemento da dívida é plausível consulta: ao SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema; ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos que facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário; ao INFOJUD - Pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário, para a obtenção de informações da situação patrimonial da executada. 2.
Requisição de diligências às instituições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional, visando pacificar conflitos e satisfazer pretensões, especialmente na atividade satisfativa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 6º e artigo 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/4/2024; TJDFT 07327342520228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE de 19/12/2022; 07152021420178070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 24/05/2018. -
23/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/05/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2025 01:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0708498-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, KLEITON ALVES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial (nº 0720174-14.2023.8.07.0001), movido em desfavor de ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, KLEITON ALVES DO NASCIMENTO.
A decisão combatida indeferiu o pedido da parte exequente de pesquisas junto ao SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e envio de ofícios para CEF e RFB, nos seguintes termos (ID 226292770): “I - Do pedido de reiteração da consulta Sisbajud Das pesquisas anteriores realizadas nestes autos perante o sistema SisbaJud, a primeira foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (ID 192723682 - R$ 744,31); e a segunda, mesmo utilizando-se a ferramenta de reiteração automática, restou completamente infrutífera (ID 206594135), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - Do pedido de consulta ao sistema Infojud - DIRPF; DIRPJ; DIMOB; DICRED; DIMOF; e EFD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
III - Do pedido de consulta ao sistema Sniper Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
IV - Do pedido de reexpedição de ofício à Caixa econômica Federal No ofício de ID 224948913, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária do imóvel penhorado, informa que a quantidade de parcelas contratadas foi de 360, restando 256, das quais 14 encontram-se inadimplentes.
O valor do saldo inadimplente é de R$ 15.755,17 e o total do saldo devedor, em cujo valor inserem-se as parcelas vincendas, é de R$ 121.754,65.
Diante das informações prestadas no ofício referido, não vislumbro qualquer inconsistência, razão pela qual indefiro o pedido de reiteração do ofício à Caixa Econômica Federal.
Cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo da decisão de ID e remetam-se os autos ao arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada na decisão de ID 208864359, proferida em 26/08/2024.” Em sua peça recursal, o agravante afirma terem sido realizadas tão somente consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, não sendo esgotadas todas as oportunidades de consultas aos sistemas auxiliares do Poder Judiciário disponíveis ao credor como SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, CRCJUD, SREI e outros, incorrendo no cerceamento de defesa.
Narra ter firmado um contrato de fomento mercantil, na modalidade convencional, sobre os títulos de créditos, vendas mercantis e fornecimento de produto pela executada.
Afirma que os agravados se tornaram inadimplentes, motivo pelo qual busca o pagamento do débito de R$ 102.827,58.
Relata ter sido infrutífera a última consulta SISBAJUD, realizada em 23/07/2024.
Sustenta a necessidade da consulta ao INFOJUD, pois exigir que o credor busque realizar a consulta de imóveis em todos os estados do país, acarretaria ônus demasiado à parte prejudicada com a inadimplência do agravado.
Aduz a necessidade de envio de novo ofício para Caixa Econômica Federal em razão da resposta do ofício anterior ter sido incoerente.
Requer a consulta programada do SISBAJUD, por 30 dias; a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil ou a realização de consulta ao INFOJUD para apresentar o Dossiê Integrado de ambos os executados; a consulta ao SNIPER; e encaminhamento de novo ofício à CEF para elucidar a contradição apresentada anteriormente (ID 69573016). É o relatório.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento.
Além de tempestivo, foi recolhido o preparo (ID 69573022).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:52:32.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/03/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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