TJDFT - 0709230-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de BENEDITO CARNEIRO RIBEIRO - CPF: *89.***.*44-68 (AGRAVANTE) e provido
-
06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0709230-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Benedito Carneiro Ribeiro Marconi Medeiros Marques de Oliveira Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Carneiro Ribeiro e pela sociedade de advogados Marconi Medeiros Marques de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo de nº 0711898-79.2019.8.07.0018, assim redigida: “Desassociem-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0701644-91.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID 222425997, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Tendo em vista que a interposição do recurso obsta a preclusão da decisão recorrida, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0701644-91.2025.8.07.0000.” Os agravantes alegam em suas razões recursais (Id. 69758388), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao determinar a suspensão do curso do processo de origem até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto nos autos n° 0701644-91.2025.8.07.0000, diante da possibilidade de expedição imediata de precatório ou de requisição de pequeno valor em relação à parcela incontroversa do débito.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente acostados aos presentes autos (Id. 69764242). É a breve exposição.
Decido.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o suposto equívoco da decisão interlocutória que determinou a suspensão do curso do processo de origem até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, diante da possibilidade de expedição imediata de precatório ou de requisição de pequeno valor em relação à parcela incontroversa do débito.
Por intermédio da decisão interlocutória ora recorrida o Juízo singular determinou a suspensão do curso do processo de origem, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto nos autos n° 0701644-91.2025.8.07.0000.
Não obstante, convém ressaltar que este Relator, por intermédio da decisão monocrática referida no Id. 223613502 dos autos do processo de origem, indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV.
Em relação à possibilidade de expedição de precatório ou RPV em relação ao valor incontroverso do crédito, convém observar que as condenações de pagar impostas à Fazenda Pública devem seguir o procedimento previsto para o regime dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, a depender do valor do crédito, nos termos da regra prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Com efeito, a expedição do precatório ou da requisição pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.
No entanto, em caso de controvérsia a respeito do crédito, não há óbice à expedição imediata do precatório ou requisitório referente ao valor incontroverso, de acordo com a regra prevista no art. 4º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Art. 4º.
O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 4º - Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I - Pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II - Reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 5º - Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)” (Ressalvam-se os grifos) Nesse sentido é a tese (Tema nº 28) fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” O valor do crédito a ser satisfeito por meio da imediata expedição de requisição ou de precatório deve ser a quantia apontada como devida pelo ente público.
Ademais, o procedimento a ser seguido, se por meio de precatório ou requisição de pagamento, deve ser definido diante do valor total que é exigido pelo credor.
A esse respeito examine-se a seguinte ementa da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal: “Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.” (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020) No caso ora em exame o ente público apontou como valor devido a quantia de R$ 224.061,83 (duzentos e vinte e quatro mil, sessenta e um reais e oitenta e três centavos).
Convém ressaltar, no entanto, que diante da análise dos autos do processo de origem não foram expedidos precatórios referentes ao mencionado montante.
Por essa razão a verossimilhança dos fatos articulados pelos recorrentes está demonstrada.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está satisfeito, pois as quantias ora em análise são dotadas de natureza alimentar.
Feitas essas considerações defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
18/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815807-70.2024.8.07.0016
Amanda Kanjo Nasser
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis Carvalho Vieira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:09
Processo nº 0815807-70.2024.8.07.0016
Amanda Kanjo Nasser
Departamento de Transito Detran
Advogado: Andre Luis Carvalho Vieira da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 19:11
Processo nº 0749072-03.2024.8.07.0001
Vera Lucia Guilherme Delpaco
Emplavi Gestao Imobiliaria LTDA
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:46
Processo nº 0749072-03.2024.8.07.0001
Vera Lucia Guilherme Delpaco
Emplavi Gestao Imobiliaria LTDA
Advogado: Emiliano Candido Povoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 19:20
Processo nº 0749072-03.2024.8.07.0001
Emplavi Gestao Imobiliaria LTDA
Vera Lucia Guilherme Delpaco
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 18:15