TJDFT - 0718772-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCILENE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718772-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCILENE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Sentença MARCILENE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de André Anderson Rodrigues Ribeiro (um dos executados no processo n.º 0051155-82.2014.8.07.0001), no dia 10/2/2021, o veículo Fiat/UNO Mille, placa JJO4298.
Todavia, assevera que em data posterior (4/5/2022), na aludida execução, houve restrição da transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a sua manutenção na posse do veículo.
No ID 158234363 foi deferida tutela de urgência para manter a embargante na posse do automóvel, bem como para suspender os atos expropriatórios do bem.
A embargada apresentou resposta (ID 160385836), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do Documento Único de Transferência (ID 157494415), evidenciam que o veículo Fiat/UNO Mille, placa JJO4298 foi adquirido pelo embargante no dia 10/2/2021, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 4/5/2022 (ID 158000751).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Por fim, ressalto que o pedido gratuidade de justiça postulado na inicial não tem objeto, porque foram recolhidas as custas processuais, ID 157494418 Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo Fiat/UNO Mille, placa JJO4298.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0051155-82.2014.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718772-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCILENE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:08
Outras decisões
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28/06/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 12:34
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:34
Outras decisões
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11/05/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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