TJDFT - 0703313-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/04/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703313-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO ALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 105/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de ALESSANDRO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
A denúncia foi recebida em 28/02/2024 (ID 188137013).
Citado pessoalmente (ID 194444430), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 195529557).
Nos termos da r. decisão proferida em 07/05/2024, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a realização de audiência de instrução (ID 195738853).
Em 11/02/2025 foi realizada a audiência de instrução (ID 225649290), quando então foi procedida à inquirição da vítima e das testemunhas Armando Silveira de Oliveira e Em segredo de justiça.
Na ocasião, a Defesa dispensou a oitiva de Reginaldo Barbosa de Araújo, o que restou homologado.
O acusado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada pleitearam (ID 225649290).
Em alegações finais escritas (ID 227042228), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, em suas alegações finais (ID 227523544), a Defesa requereu a absolvição com base na tese de legítima defesa.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do fato para lesão corporal leve e, por fim, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com aplicação da pena no mínimo legal e conversão em penas restritivas de direitos, além da concessão do benefício de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Finda a fase do sumário de culpa, faz-se necessária a realização do juízo de admissibilidade da tese de acusação, traduzida na ocorrência incontroversa do crime, em sua acepção material, e na presença de indícios minimamente hábeis a confirmar a autoria que se atribui ao réu.
No caso, a consideração crítica dos elementos de prova trazidos a contexto firma a convicção de que o primeiro desses pressupostos está caracterizado de modo satisfatório.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio ocorrência policial nº 597/2024-08ªDP (ID 187035264), arquivo de mídia nº 449/2024-08ª DP (ID 187035267), arquivo de mídia nº 450/2024-08ª DP(ID 187035268), arquivo de mídia nº 451/2024-08ª DP (ID 187035269), arquivo de mídia nº 452/2024-08ª DP (ID 187035270), arquivo de mídia nº 453/2024-08ª DP (ID 187035271), laudo de exame de corpo de delito nº 4917/2024 (ID 187035272), arquivo de mídia nº 526/2024-08ª DP (ID 187035277), arquivo de mídia nº 527/2024-08ª DP (ID 187035278), relatório final nº 110/2024-08ª DP (ID 187035280) e prova oral produzida.
Do mesmo modo, o conjunto probatório fornece indícios suficientes da autoria imputada ao réu.
Quando ouvido na fase policial (ID 187035265), Em segredo de justiça narrou que efetuou reparos no aparelho celular de Alessandro Alves Silva, mas este pegou o telefone e saiu do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento.
Salientou que, ao alcançar Alessandro Alves Silva e tentar pegar o telefone de volta, o acusado pegou uma faca, momento em que se agarrou com ele e acabou por ser ferido no rosto e no lado esquerdo da cintura, ferimentos estes que somente não foram letais porque conseguiu segurar seu agressor.
Salientou que a situação não ficou ainda pior porque saiu correndo do local.
A versão relatada pela vítima foi confirmada pelas declarações de Armando Silveira de Oliveira, o qual afirmou ter presenciado Em segredo de justiça abordar Alessandro Alves Silva e dizer para este que deveria retornar para a loja e efetuar o pagamento, quando então teve início uma luta corporal.
A testemunha também declarou ter avistou a vítima ter se afastado do acusado e levar a mão à testa, como se estivesse ferida, além de ter esclarecido que, somente quando Alessandro Alves Silva estava dentro do veículo, percebeu que ele portava uma faca, pois ele a levantou.
Acrescentou ainda que, quando dos fatos, se aproximou da vítima para entender o ocorrido, tendo esta informado que se tratava de um cliente que queria sair da loja sem pagar pelo conserto do aparelho telefônico.
Por último, declarou que percebeu que Em segredo de justiça estava lesionado na testa e na lateral do abdome (ID 187035273).
Outrossim, Em segredo de justiça declarou que Alessandro Alves Silva pegou o aparelho celular sem efetuar o pagamento do conserto, razão pela qual Em segredo de justiça foi atrás dele dizendo que o serviço executado, momento em que teve início uma luta corporal.
Afirmou que chegou a visualizar que Alessandro Alves Silva com a faca na mão e Em segredo de justiça segurando-o para evitar ser atingido por algum golpe.
Salientou que Em segredo de justiça empurrou Alessandro Alves Silva e correu para a pista, mas foi lesionado por golpes de faca (ID 187035276).
Ainda na fase policial, ao ser interrogado (ID 187035275), Alessandro Alves Silva declarou não ter ficado satisfeito com o conserto do aparelho celular e por este motivo não efetuou o pagamento do serviço.
Ademais, alegou que Em segredo de justiça teria colocado a mão na cintura, como se estivesse armado, mas que não viu qualquer arma.
Informou que, em dado momento, saiu da loja com o aparelho celular e foi seguido por Em segredo de justiça, que o agarrou pelo braço para que voltasse para o estabelecimento comercial.
Alegou que, com o propósito de que fosse solto, sacou a faca que trazia na cintura e a encostou a ponta na perna de Em segredo de justiça, após o que este o soltou e correu.
Negou que tivesse a intenção de matar Em segredo de justiça e, inclusive, negou ter provocado os ferimentos no rosto e no abdômen deste.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima reafirmou a dinâmica dos fatos e voltou a apontar o acusado como a pessoa que lhe desferiu dois golpes de faca, atingindo-a no rosto e no abdômen, quando tentou impedi-lo de ir embora sem pagar pelo serviço executado em um aparelho telefônico (ID 225648556).
A testemunha Armando Silveira de Oliveira declarou que presenciou a discussão entre a vítima e o réu, motivada pelo não pagamento de um serviço executado em um aparelho telefônico, o que evoluiu para uma briga física, que resultou em ferimentos no rosto e na barriga daquela (ID 225648555).
Ainda na fase judicial, a testemunha Em segredo de justiça declarou que o incidente foi decorrente de um serviço realizado pela vítima no aparelho telefônico do acusado, sendo que este, insatisfeito, pegou o telefone e saiu da loja sem pagar.
Afirmou que, ao ser seguido pela vítima, em determinado momento o réu sacou uma faca e desferiu golpes que atingiram a testa e o abdômen daquela.
Alegou que o réu somente não matou a vítima porque esta logrou êxito em empurrá-lo e sair correndo, além de ter conseguido segurar os braços agressor (ID 225648554).
Por sua vez, em Juízo o réu voltou a declarar que não efetuou o pagamento do serviço em razão de não ter ficado satisfeito com o reparo.
Admitiu ter ocorrido um desentendimento com Em segredo de justiça e que, do lado de fora da loja, foi segurado pela vítima, quando então apenas encostou a ponta do canivete na perna desta.
Alegou não ter intenção de causar ferimentos graves à Em segredo de justiça e que teria perdido a faca utilizada no evento em questão (ID 225648553).
Vê-se, pois, que os autos estão aparelhados com informações hábeis a amparar um juízo de probabilidade da acusação no tocante à autoria que se atribui à Alessandro Alves da Silva, devendo a questão ser debatida perante o Conselho Popular, uma vez que, nesta fase, desnecessário juízo de certeza.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXAME PORMENORIZADO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
IMPRONÚNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
A decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, atentando o magistrado para o fato de que, havendo dúvida razoável, o caso deve ser remetido à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri, a quem compete dirimir eventuais dúvidas sobre a autoria delitiva.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige prova plena da autoria delitiva.
Convencendo-se o magistrado sobre a materialidade do fato e acerca da existência de indícios suficientes de autoria, incabível a impronúncia (artigo 414, do Código de Processo Penal). É inviável a desclassificação do crime de homicídio doloso qualificado para o delito de homicídio culposo na hipótese em que inexiste demonstração inequívoca no sentido da ausência da assunção do risco de matar.
A apreensão do veículo envolvido no atropelamento fatal da vítima deve ser mantida, enquanto interessar ao processo, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1793720, 07009663920228070014, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado por homicídio qualificado. 2.
O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e reincidência.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para mantê-la.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e reincidência. 5.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas resolvidas contra o réu. 6.
A revisão do decidido demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 7.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 29; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª.
Laurita Vaz, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no RHC n. 197.649/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.) Por conseguinte, afasto a hipótese de impronúncia, por considerar que os elementos coligidos aos autos não permitem concluir, neste momento, pela ausência de animus necandi.
Diante dos elementos anteriormente enfatizados, também tenho como inviável o reconhecimento, nesta fase processual, das teses defensivas de absolvição sumária com base na legítima defesa ou de desclassificação para lesão corporal leve.
Sob outro enfoque, observa-se ainda que há lastro probatório quanto à circunstância qualificadora descrita na denúncia. É importante salientar que nesta fase processual não deve ser realizada a análise aprofundada e que as qualificadoras somente devem ser afastadas quando se mostrarem despropositadas e manifestamente incoerentes com os elementos probantes, para não invadir, indevidamente, a competência do Júri.
Do que se apurou, há indícios suficientes de prática do crime por motivo torpe, consistente em uma dívida que o réu possuía com a vítima em razão de um reparo executado por ela em um aparelho celular.
Igualmente, observa-se que, em tese, o resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do autor, visto que a vítima conseguiu se defender das agressões e sair correndo.
III.
Conclusão Diante do exposto, PRONUNCIO ALESSANDRO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, devendo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária.
O pronunciado permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal.
No momento, não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que justifique a decretação da prisão preventiva, razão pela qual concedo à Alessandro Alves da Silva o benefício de recorrer em liberdade.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do artigo 422 do CPP.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:42
Proferida Sentença de Pronúncia
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28/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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13/02/2025 14:20
Outras decisões
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12/02/2025 12:49
Juntada de ata
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10/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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09/09/2024 18:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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24/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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13/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 18:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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