TJDFT - 0703313-56.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:34
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 07:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:15
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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06/06/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/05/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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04/05/2025 23:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703742-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ALISON LEMOS DE ALMEIDA REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO c/c SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS formulado em favor de ALISON LEMOS DE ALMEIDA, sob o fundamento, em síntese, de que não se encontram presentes os pressupostos legais e de que há condições pessoais favoráveis.
Instado, após destacar que a prisão preventiva foi decretada ante à constatação dos pressupostos legais e para a garantia da ordem pública, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos defensivos por ausência de fato novo e, ainda, por considerar que nenhuma medida diversa se mostra suficiente para assegurar a paz social (ID 227624368). É o breve relatório.
Decido.
De início, cabe o registro que a prisão preventiva do ora requerente foi decretada no feito cautelar nº 0724142-58.2024.8.07.0020, nos termos da decisão proferida em 27/02/2025.
Como visto, os pedidos defensivos estão lastreados na ausência dos pressupostos legais e nas condições pessoais favoráveis do representado. É certo que a dimensão constitucional, no tocante à decretação ou manutenção da prisão preventiva, orienta no sentido de se tratar de medida excepcional, haja vista consagrar princípio da presunção da inocência, ao buscar a preservação da dignidade humana.
Todavia, em hipóteses como a dos autos, em que surge a confrontação de tal princípio com outros de semelhante índole, a prisão cautelar surge como regra e a liberdade provisória como exceção.
Pois bem.
Quando do deferimento da medida extrema foi enfatizado que os elementos de prova colacionados aos autos cautelares correlatos revelavam a existência de uma organização criminosa especializada na prática reiterada de furtos de caminhonetes no Distrito Federal, que se mantinha estruturalmente organizada e continuava a se retroalimentar do lucro auferido com as infrações penais cometidas.
Contornos que evidenciavam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ademais, foram destacadas as penas máximas cominadas às infrações penais investigadas, a fim de ressaltar o cabimento da medida extrema, além de salientado que o crime de organização criminosa é de natureza formal e permanente, como forma de reconhecer a contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva e a necessidade desta para fazer cessar as práticas delituosas, garantir o desmantelamento da organização criminosa e impedir a retroalimentação do grupo criminoso, tudo com o escopo de assegurar a ordem pública.
Por ocasião da decretação da prisão preventiva ainda foi salientado que os indícios colhidos indicavam, em tese, que o representado figurava como suspeito de executar ações de subtração, integrando assim o núcleo operacional do grupo criminoso, além de apresentar registros criminosos no Ceará relacionados a veículos automotores.
Também foi ressaltado que Alison Lemos de Almeida teve suas impressões digitais constatadas em duas Toyota/Hilux furtadas no Distrito Federal, assim como no VW/Nivus utilizado para dar suporte aos furtos (VW/Nivus), inclusive foi preso em situação flagrancial formalizada no APF nº 594/2024-12º, lavrado em 05/08/2024, envolvendo o referido veículo, o qual ostentava a placa de uma TOYOTA/HILUX (QAT7H17).
Outrossim, enfatizou-se que os elementos de provas até então produzidos revelavam que o ora requerente esteve hospedado no Hotel Atlas Residence, situado Em Taguatinga/DF, e teria participado do planejamento das atividades do grupo criminoso nesta Unidade da Federação, juntamente com outros suspeitos de integrarem a organização, como Francisco Hélio Forte Viana Filho, Mateus Batista de Sousa Frota, Matheus Pereira Nogueira e Bruno Batista de Sousa Frota.
Percebe-se que todos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva foram observados.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que modifique as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando seus fundamentos intactos.
Reitero, em relação à Alison Lemos de Almeida, que a prisão preventiva é a única medida capaz de assegurar a ordem pública e que nenhuma outra medida diversa se mostra adequada e suficiente.
Outrossim, reafirmo que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais, como no caso em questão (Acórdão 1620676, 07305153920228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelo exposto, acompanho a manifestação ministerial, para INDEFIR os pedidos de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas diversas, formulados em favor de Alison Lemos de Almeida.
Atente-se para o eventual oferecimento de denúncia no feito principal correlato (PJ-e nº 0717840-13.2024.8.07.0020).
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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