TJDFT - 0709062-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 02:15 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709062-80.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BALTAZAR SALVADOR LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PREPARO.
 
 NÃO RECOLHIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento em virtude da deserção.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se conhecer do recurso quando a deserção é verificada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade da justiça, o Relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
 
 O descumprimento do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil obsta o conhecimento do recurso diante da ocorrência da deserção.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 Tese de julgamento: “O recurso deve ser considerado deserto quando o recorrente deixa de efetuar o pagamento do preparo, apesar de intimado.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0705301-75.2024.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, j. 22.8.2024; TJDFT, AI 0750161-98.2023.8.07.0000, Rel.ª Des.ª Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 19.11.2024.
 
 O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto cumpre com os requisitos legais.
 
 Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais, a fim de demonstrá-la.
 
 Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pela fixação dos honorários advocatícios recursais e pela condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais.
 
 Ao final, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
 
 II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
 
 Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
 
 Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
 
 Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
 
 Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
 
 Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
 
 Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
 
 Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
 
 Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
 
 Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
 
 Assim, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
 
 Com efeito, entende o Sodalício que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
 
 Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
 
 Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
 
 Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
 
 Assim, não conheço dos pedidos.
 
 No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
 
 Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
 
 III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
- 
                                            09/09/2025 15:12 Recebidos os autos 
- 
                                            09/09/2025 15:12 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            08/09/2025 12:54 Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            06/09/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 02:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2025 08:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2025 02:15 Publicado Certidão em 28/07/2025. 
- 
                                            26/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 13:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2025 13:33 Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213) 
- 
                                            24/07/2025 13:27 Recebidos os autos 
- 
                                            24/07/2025 13:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
- 
                                            24/07/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2025 16:41 Juntada de Petição de recurso especial 
- 
                                            17/07/2025 02:15 Publicado Ementa em 17/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 17:04 Conhecido o recurso de BALTAZAR SALVADOR LIMA - CPF: *00.***.*21-72 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            11/07/2025 19:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            10/06/2025 16:09 Expedição de Intimação de Pauta. 
- 
                                            10/06/2025 16:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            03/06/2025 16:41 Recebidos os autos 
- 
                                            26/05/2025 14:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
- 
                                            24/05/2025 02:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 01:46 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            11/04/2025 17:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/04/2025 17:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/04/2025 13:36 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
- 
                                            11/04/2025 13:36 Expedição de Ato Ordinatório. 
- 
                                            10/04/2025 13:35 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            01/04/2025 02:17 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 17:51 Recebidos os autos 
- 
                                            28/03/2025 17:51 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BALTAZAR SALVADOR LIMA - CPF: *00.***.*21-72 (AGRAVANTE) 
- 
                                            28/03/2025 15:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
- 
                                            28/03/2025 02:17 Decorrido prazo de BALTAZAR SALVADOR LIMA em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 02:29 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0709062-80.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BALTAZAR SALVADOR LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Baltazar Salvador Lima contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça para ele.
 
 O agravante afirma que não poderá arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízos ao seu sustento e de sua família.
 
 Destaca que é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita para concessão do benefício.
 
 Assegura que sua condição financeira mudou desde a aquisição do bem (financiamento de veículo).
 
 Argumenta que a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência.
 
 Transcreve julgados favoráveis à tese defendida por ele.
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
 
 Preparo dispensado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
 
 Brevemente relatado, decido.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
 
 O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
 
 Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que estão ausentes.
 
 O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
 
 O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
 
 O art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
 
 A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
 
 Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:[1] O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
 
 A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
 
 Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
 
 O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
 
 A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
 
 Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
 
 O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
 
 O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[2] A Nota Técnica n. 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 
 O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
 
 As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
 
 O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
 
 O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
 
 A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
 
 O agravante apresentou o extrato de uma conta bancária e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
 
 Os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, de forma inconteste, sua absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 As despesas suportadas pelo agravante não foram demonstradas, nem a declaração de imposto de renda para corroborar suas afirmações.
 
 Não vislumbro a devida comprovação da hipossuficiência econômica.
 
 O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário.
 
 A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não foi comprovado no caso concreto.
 
 Empréstimos bancários livremente pactuados que comprometem a renda são insuficientes para permitir a concessão do benefício pretendido.
 
 A Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a demonstração insatisfatória da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça. 2.
 
 Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão em curso no agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo, desde logo, ser submetido a julgamento. 3.
 
 A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 3.1.
 
 A norma prevista no art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
 
 A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 4.
 
 A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. À mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB. 5.
 
 No caso concreto os elementos de prova produzidos são suficientes para demonstrar que o recorrente não pode ser classificado como economicamente hipossuficiente. 6.
 
 A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não impede, logicamente, que o Juízo singular prossiga com o curso regular do processo de origem. 7.
 
 Agravo de instrumento desprovido.
 
 Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1930989, 07304281520248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no PJe: 26/10/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
 
 NÃO CONCESSÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Incumbe ao magistrado averiguar a alegação de insuficiência de recursos com base nos documentos que instruem o processo. 2.
 
 Para a concessão da benesse pretendida, faz-se necessária a efetiva demonstração, por parte da requerente, da impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem que isso comprometa seu sustento próprio ou da sua família, situação ausente no caso dos autos. 3.
 
 Oportunizada pelo julgador a comprovação da hipossuficiência econômica (art. 99, § 2º, CPC), a parte que não anexa aos autos documentação suficiente para demonstrar sua situação financeira não deve ser beneficiada com a gratuidade da justiça. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1930805, 07226197120248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 18/10/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir o agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
 
 O art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
 
 Intime-se o agravante para recolhimento do preparo nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
 
 Prazo: cinco (5) dias.
 
 Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [2] Conselho Nacional de Justiça.
 
 Justiça em números 2024.
 
 Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133.
- 
                                            17/03/2025 16:45 Recebidos os autos 
- 
                                            17/03/2025 16:45 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            17/03/2025 16:45 Gratuidade da Justiça não concedida a BALTAZAR SALVADOR LIMA - CPF: *00.***.*21-72 (AGRAVANTE). 
- 
                                            13/03/2025 18:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
- 
                                            13/03/2025 17:49 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2025 17:49 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
- 
                                            13/03/2025 17:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            13/03/2025 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708409-78.2025.8.07.0000
Josmar Silveira Ribeiro
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:38
Processo nº 0751427-86.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Wanderley Rodrigues Novais
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 21:17
Processo nº 0701016-75.2025.8.07.0009
Banco Daycoval S/A
Maiki da Silva Sombra
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:08
Processo nº 0707571-36.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Israel Francisco de Souza
Advogado: Harilson da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2024 00:40
Processo nº 0701016-75.2025.8.07.0009
Banco Daycoval S/A
Maiki da Silva Sombra
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 18:41