TJDFT - 0749213-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749213-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE LEAL MOURA REU: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, DECIDO: Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço, verifico que a parte autora ajuizou outrora o processo nº 0716213-07.2024.8.07.0009, o qual também tramita neste 2º Juizado e está aguardando prolação de sentença, tendo a parte autora pleiteado reparação moral em razão de reiterados descumprimentos da medida liminar deferida naquele feito, além de ter incluído novo pedido para restituição das mensalidades já pagas.
Contudo, necessário se reconhecer que esta demanda, em virtude da litispendência “sentido lato”, deve ser extinta, sobretudo porque deve a demandante noticiar os descumprimentos naquele feito e solicitar as providências que entender cabíveis no outro procedimento.
Ademais, e apenas para argumentar, e quanto aos novos pedidos para restituição das mensalidades, acrescento não ser o caso de nova ação, dada a disposição do Art. 508 do CPC, uma vez que por força do princípio da eventualidade, deveria a autora ter deduzido todas as suas alegações/defesas naquele feito, o que pode ainda fazer, inclusive, por meio de aditamento à inicial, eis que ainda não julgada a ação.
Com essas razões, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/01/2025 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:27
Declarada incompetência
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27/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/11/2024 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/11/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:12
Outras decisões
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11/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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