TJDFT - 0716235-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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14/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:06
Juntada de intimação
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:26
Juntada de carta de guia
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08/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
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07/07/2025 19:39
Juntada de guia de recolhimento
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07/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0716235-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISAQUE FELIX DOS SANTOS DECISÃO RECEBO o apelo do réu ISAQUE FELIX DOS SANTOS (ID nº 241196334).
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões e ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, para a Contadoria e à expedição da guia de recolhimento provisória no BNMP.
Por fim, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0716235-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISAQUE FELIX DOS SANTOS Sentença O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ISAQUE FELIX DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do artigo 171, caput, e artigo 180, §1º e §2º, ambos do Código Penal (ID 221209847): “Fato 01: Entre os dias 04 e 05 de novembro de 2024, provavelmente no Gama/DF, o denunciado ISAQUE FÉLIX DOS SANTOS, agindo de maneira livre e consciente, adquiriu, recebeu e no exercício de atividade comercial, comercializou, em proveito próprio ou alheio, um aparelho celular, marca Samsung, modelo S23 Ultra, cor cinza, pertencente a Gabriel R. da S., sabendo que se tratava de produto de crime.
Fato 02: No dia 05 de novembro de 2024, no Shopping Popular do Gama, o acusado ISAQUE, de forma livre e consciente, obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita, consistente na obtenção de um aparelho celular Iphone 13 Pro Max, em prejuízo de Regis de L.
M., induzindo e mantendo em erro a vítima, mediante ardil e artifício.
Segundo restou apurado, o acusado ISAQUE adquiriu o aparelho celular marca Samsung produto de crime e, se valendo de uma conta (perfil) falsa em nome de terceiro, anunciou o aparelho para venda no site OLX.
O anúncio atraiu a vítima Regis que contatou o acusado e demonstrou interesse na oferta.
Na sequência, ISAQUE se dirigiu até a loja de Regis, apresentou o aparelho celular Samsung e uma nota fiscal falsa, com o objetivo de ludibriar a vítima acerca da suposta procedência lícita do bem.
Acreditando que se tratava de um bem lícito, sobretudo por ter visto a nota fiscal do aparelho e constatar que o bem não estava cadastrado nos sistemas de restrição, Regis recebeu o aparelho Samsung, dando ao acusado, em troca, um aparelho Iphone 13 Pro Max.
Ocorreu que Regis entrou em contato com a loja que constava na nota fiscal e foi informado de que se tratava de uma nota fiscal falsa, razão pela qual se dirigiu à delegacia de polícia para registrar a ocorrência e entregar o aparelho produto de crime.” A denúncia foi recebida no dia 19 de dezembro de 2024 (ID 221326464).
O acusado foi citado (ID 227438329) e apresentou resposta à acusação (ID 229372740).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 229439316).
No curso da instrução processual, foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e a testemunha DEÍSY LOURENÇO PIRES.
O acusado foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 235445488, 235445490, 235448769 e 235456349).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 235456346).
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando-se o acusado nas penas do artigo 171, caput, e artigo 180, §1º e §2º, ambos do Código Penal (ID 236347238).
A Defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, em relação ao crime de estelionato; e a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, quanto ao delito de receptação (ID 239021923).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública, imputando-se ao acusado a prática dos crimes de estelionato e de receptação qualificada.
A materialidade do delito está plenamente demonstrada pela Portaria (ID 220901766), Ocorrência Policial (ID 220901767), Termos de Declarações (IDs 220901768, 220901770), Autos de Apresentação e Apreensão (IDs 220901769, 220901771), Termos de Restituição (IDs 220901772, 220901777), Recibo (ID 220901774), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 220901775), Relatório Policial (ID 220901776), Outras Ocorrências Policiais (IDs 220901780, 220901781, 220901782, 220901783, 220901784, 220901785, 220901786, 220901787, 220901788, 220901789, 220901790, 220901791 e 220901792), Documento (ID 221272318), Arquivo de Mídia (ID 221272319) e pela prova oral produzida em Juízo.
A origem ilícita do aparelho celular Samsung S23 Ultra está comprovada pelas ocorrências policiais nº 5.535/2024-20ªDP (ID 220901767) e nº 7.869/2024-12ªDP (ID 220901784).
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima Em segredo de justiça informou que trabalha com manutenção de celulares, então fez um anúncio do celular Iphone 13, Pro max, o réu respondeu e foi até a sua loja, propondo uma troca do Iphone 13 pelo Samsung S23 Ultra (furtado), a qual foi feita, pois consultou o IMEI, não havia restrição e ele lhe apresentou uma nota fiscal, quando um amigo da loja ao lado disse que ele já havia comparecido lá tentando vender celular, mas que consultaram a nota fiscal, que era falsa, então o declarante ligou na loja da nota e descobriu que era falsa, entregou o celular e um áudio na 20º DP, dizendo que faltava um selo na nota, mas que havia nome e razão social da empresa; que trocou mensagem na OLX, mas não tem mais as mensagens, pois eram de desativar em 24 horas; que em 15 dias, o celular Iphone lhe foi restituído; que soube que o celular Samsung foi subtraído no metrô à noite e no dia seguinte ele estava lhe vendendo, por isso ainda não havia restrição, mas que foi registrada depois, em nova consulta.
A vítima Em segredo de justiça declarou que foi vítima de furto de seu aparelho celular Samsung em outubro ou novembro de 2024, no metrô estação do Guará, o qual foi recuperado pela polícia, em perfeito estado de funcionamento.
A testemunha compromissada DEÍSY LOURENÇO PIRES (policial civil) relatou que a vítima REGIS compareceu na delegacia, restituindo o celular produto de crime e contou que se interessou num celular, pela OLX, mas negociaram pelo WhatsApp, o autor levou o celular e trocaram o Iphone 13, Pro max, pelo Samsung S23 Ultra, o qual descobriu que era produto de furto; que oficiou e o perfil da OLX tinha dados falsos, mas o e-mail vinculado era de ISAQUE, bem como a plataforma utilizada por ele, então viram que 29 aparelhos passaram pelo terminal de ISAQUE, com 13 ocorrências de crimes, entre as quais a da vítima REGIS; que na VEPEMA ele deu informações falsas, mudando apenas um dígito ou número; que, em contato com a loja, demonstraram a falsidade da nota fiscal.
No interrogatório judicial, o réu ISAQUE FELIX DOS SANTOS foi qualificado.
Quanto à acusação, esclareceu que conseguiu o celular Samsung S23 Ultra, como pagamento de lanternagem, por 3.500 reais, de Zé Carlos, desconfiou da propriedade, mas ele forneceu nota fiscal e lhe acompanhou na troca do iphone de REGIS, negociado pela OLX, sendo a mesma nota que apresentou para REGIS; que receberia o Samsung S23 Ultra só se conseguisse a troca no iPhone; que nunca tinha ido ao shopping popular, que é uma feira; que o seu perfil da OLX tinha os seus dados, pois trabalhava com celulares, o nome era de seu primo PEDRO, ambos tem acesso, em sociedade; que nada mais tem a dizer em sua defesa.
Conforme se vê, os indícios iniciais de autoria atribuída ao réu foram ratificados em Juízo.
A vítima REGIS afirmou que anunciou a venda de um aparelho celular no site OLX, ISAQUE entrou em contato e sugeriu a troca do Iphone 13 pelo Samsung S23 Ultra, do qual consultou o IMEI e não havia restrição, pois o furto havia ocorrido na noite anterior, além disso, o acusado apresentou uma nota fiscal.
Todavia, ao saber que o réu já havia estado no local anteriormente, tentando vender um celular com uma nota fiscal falsa, consultou junto à loja emissora e descobriu que a nota fiscal apresentada por ISAQUE era falsa, de forma que compareceu à delegacia e entregou o aparelho celular furtado e a nota falsificada.
Na delegacia, a vítima REGIS realizou, com segurança e presteza, o reconhecimento do réu ISAQUE, como sendo o indivíduo que lhe repassou o aparelho celular objeto de furto, por meio do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 220901775).
No mesmo sentido, a vítima GABRIEL confirmou que foi vítima de furto de seu aparelho celular Samsung em outubro ou novembro de 2024, no metrô.
A comprovação da autoria delitiva encontra suporte também no depoimento da testemunha policial DEÍSY, a qual declarou que REGIS compareceu à delegacia para restituir um aparelho celular furtado, pois realizou a troca com ISAQUE, pelo Iphone 13 e posteriormente descobriu que o aparelho adquirido era produto de furto.
Informou que o perfil da OLX utilizado na negociação tinha dados falsos e, em consulta ao sistema SITTEL, foram identificados 29 aparelhos vinculados ao terminal de ISAQUE, sendo 13 deles com ocorrências de crime.
Asseverou que, após contato com a loja, foi comprovada a falsidade da nota fiscal emitida.
Em juízo, o acusado ISAQUE confessou apenas parcialmente a prática dos delitos narrados na denúncia, pois alegou que adquiriu o celular Samsung S23 Ultra da pessoa de um suposto José Carlos, como pagamento de um serviço de lanternagem e que recebeu dele a nota fiscal do aparelho.
Cabe mencionar que o aparelho celular subtraído foi anunciado no mesmo dia em que foi furtado, consoante verificado nas ocorrências policiais, circunstância que evidencia a ciência do acusado de que se tratava de objeto de crime e que o receptou com a finalidade de revender imediatamente o bem, antes mesmo do registro da restrição.
Nesse ponto, a versão apresentada pelo réu de que desconhecia a procedência ilícita do bem e de que teria recebido o celular Samsung de José Carlos, com a nota fiscal, não condiz com o relato da vítima, que em nenhum momento noticiou que o réu estivesse acompanhado quando da troca, em sua presença.
E mais, a nota fiscal apresentada se encontra em nome de Letícia Amorim de Paiva (ID 221272318), pessoa estranha ao processo, sem alegado vínculo com o réu ou com o dito José Carlos, tendo o estabelecimento comercial comprovado a falsidade da nota emitida.
Portanto, a alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem e que sequer tinha condições de presumir a origem criminosa, não restou satisfatoriamente demonstrada.
Mesmo que assim não fosse, na receptação qualificada, não se faz necessário o dolo direto, bastando que o adquirente comerciante, em razão da experiência do ofício, devesse saber que a mercadoria era produto de crime.
O recebimento do aparelho em nome de terceira pessoa que não o suposto vendedor ou transmitente, desconhecida do réu, com nota fiscal falsa, sem prévia verificação de autenticidade, revela que ISAQUE deveria saber da origem ilícita do produto, nos termos do que dispõe o art. 180, § 1º, do Código Penal: Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (sublinhei) Além disso, demonstrada a atividade comercial exercida pelo réu ISAQUE, que admitiu comercializar telefones pelo site da OLX, mesmo que de maneira informal, o que se comprovou pelo relatório da SITTEL.
Portanto, presente o elemento subjetivo do tipo da receptação na forma qualificada, não há que se falar na modalidade culposa, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo absolutório ou desclassificatório.
Em relação ao crime de estelionato, também ficou devidamente caracterizado, uma vez que o acusado induziu a vítima em erro, mediante o ardil de apresentar documento falso, com o intuito de convencê-la da licitude da origem do aparelho celular oferecido na troca e, assim, obter indevidamente o celular iPhone de propriedade do ofendido.
Nesse sentido, a tese defensiva de atipicidade da conduta não merece prosperar, porquanto o conjunto probatório evidencia que o réu, agindo com prévio dolo, obteve para si, mediante artifício, vantagem ilícita, consubstanciada na troca pelo aparelho celular Iphone 13 da vítima.
Portanto, o acusado receptou e vendeu o aparelho celular em atividade comercial informal, enganando a vítima REGIS com a nota fiscal falsa, ficando caracterizada, em momentos distintos, a prática dos crimes de receptação qualificada e de estelionato.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ISAQUE FELIX DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 180, §1º e §2º, e artigo 171, caput, ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado possui maus antecedentes penais, em razão das condenações definitivas por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com trânsito em julgado em 28/11/2014 (autos 2013.01.1.161736-4, da 2ª Vara Criminal de Brasília - ID 235746926, págs. 22); tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 03/05/2017 (autos 2015.01.1.028339-5, da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal - ID 235746926, págs. 23); receptação, com trânsito em julgado em 25/02/2025 (autos 0700503-11.2024.8.07.0020, da 2ª Vara Criminal de Taguatinga - ID 235746926, págs. 04/05 e 16/18).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada de excepcional quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não tendo a vítima contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto aos maus antecedentes penais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, observo a presença da atenuante da confissão espontânea (parcial) e da agravante da reincidência, em razão das condenações definitivas por receptação, com trânsito em julgado em 07/02/2023 (autos 0702761-08.2021.8.07.0017, da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo - ID 235746926, págs. 07/08 e 10/12); receptação qualificada, com trânsito em julgado em 24/05/2023 (autos 0728455-84.2022.8.07.0003, da 2ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 235746926, págs. 15/16); receptação, com trânsito em julgado em 17/07/2023 (autos 0729538-72.2021.8.07.0003, da 3ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 235746926, págs. 06/07 e 12/13), as quais são aptas a caracterizar a multirreincidência.
Assim, promovo a compensação parcial e aumento as penas base em apenas 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Resultado: 03 (três), 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA, para o crime de receptação qualificada.
ESTELIONATO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado possui maus antecedentes penais, em razão das condenações definitivas por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com trânsito em julgado em 28/11/2014 (autos 2013.01.1.161736-4, da 2ª Vara Criminal de Brasília - ID 235746926, págs. 22); tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 03/05/2017 (autos 2015.01.1.028339-5, da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal - ID 235746926, págs. 23); receptação, com trânsito em julgado em 25/02/2025 (autos 0700503-11.2024.8.07.0020, da 2ª Vara Criminal de Taguatinga - ID 235746926, págs. 04/05 e 16/18).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada de excepcional quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto aos maus antecedentes penais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, observo a presença da atenuante da confissão espontânea (parcial) e da agravante da reincidência, em razão das condenações definitivas por receptação, com trânsito em julgado em 07/02/2023 (autos 0702761-08.2021.8.07.0017, da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo - ID 235746926, págs. 07/08 e 10/12); receptação qualificada, com trânsito em julgado em 24/05/2023 (autos 0728455-84.2022.8.07.0003, da 2ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 235746926, págs. 15/16); receptação, com trânsito em julgado em 17/07/2023 (autos 0729538-72.2021.8.07.0003, da 3ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 235746926, págs. 06/07 e 12/13), as quais são aptas a caracterizar a multirreincidência.
Assim, aumento as penas base em 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Resultado: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
E na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno a pena acima cominada DEFINITIVA, para o crime de estelionato.
CONCURSO MATERIAL Os crimes são autônomos e praticados em momentos distintos.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.
Deixo de efetivar a detração penal, pois a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal, em especial, em razão das condenações anteriores pendente de cumprimento (ID 235746926 - pág. 27).
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO, por inteligência das alíneas do § 2º, e do § 3º, ambos do art. 33, do Código Penal, tendo em vista a multireincidência e os maus antecedentes penais.
O quantitativo penal, a recidiva e os maus antecedentes penais não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, incisos I, II e III, do CPB).
O réu respondeu preso ao presente processo.
Agora, diante da presente condenação, merece a continuação de sua segregação cautelar, pois a condenação em regime inicial fechado não enseja a soltura.
Assim, não permito que recorra em liberdade e o recomendo no estabelecimento prisional adequado.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado às vítimas, pois tiveram seus bens restituídos.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória ao juízo de execuções penais.
Operando-se o trânsito em julgado expeça-se carta de guia definitiva ou ofício retificador, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Intime-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, determino, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Adotem-se as providências necessárias à eventual destinação.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
20/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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19/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:41
Mantida a prisão preventida
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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25/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo ISAQUE FELIX DOS SANTOS, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/05/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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13/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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07/04/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/03/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0716235-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAQUE FELIX DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo REU: ISAQUE FELIX DOS SANTOS, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
Gama/DF, 27 de fevereiro de 2025.
SANDRA AKASAKI OLIVEIRA MACHADO 2ª Vara Criminal do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
26/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:47
Mantida a prisão preventida
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26/02/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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25/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
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25/02/2025 14:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/02/2025 14:04
Outras decisões
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25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 12:01
Juntada de gravação de audiência
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25/02/2025 00:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/02/2025 19:37
Juntada de laudo
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24/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:19
Expedição de Notificação.
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24/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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24/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 02:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/12/2024 19:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal do Gama
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17/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:10
Declarada incompetência
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17/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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17/12/2024 15:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:21
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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13/12/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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