TJDFT - 0717214-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDO DA ROCHA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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31/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 23:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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11/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717214-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEFFERSON FERNANDO DA ROCHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A embargante alega contradição na decisão, argumentando que a extinção foi prematura e que deveria ter sido precedida de intimação pessoal do autor para impulsionar o feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, contudo, não há qualquer vício a ser sanado.
A sentença embargada fundamentou-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, diante da não localização do bem e da ausência de manifestação da parte autora, apesar de regularmente intimada.
Não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual não há necessidade de intimação pessoal.
Além disso, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer contradição ou omissão.
Dessa forma, não se verifica qualquer razão para acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:15
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:24
Juntada de consulta renajud
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30/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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