TJDFT - 0749292-35.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0749292-35.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 250161746.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 21:46:56.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0749292-35.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 08:14:43.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
30/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 22:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0749292-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME Decisão O banco exequente requer ao ID 226987331, a reiteração de pesquisa de bens nos sistemas disponíveis, a penhora sobre o faturamento mensal da executada e, ainda, a inclusão dos avalistas no polo passivo da lide, após a citação da parte executada.
Passo à análise dos pedidos.
Da reiteração de pesquisas de bens nos sistemas disponíveis.
Da análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas recentes aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado, as quais restaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Da inclusão dos avalistas no polo passivo da execução.
Nos termos do art. 329 do CPC, aplicável à execução por força do art. 771 do mesmo código, o autor poderá, até a citação, alterar a causa de pedir.
Verifica-se, no entanto, que a intenção de responsabilizar os avalistas leva à alteração da causa de pedir.
Dessa forma, estabilizada a demanda, não é possível a sua inclusão no polo passivo da lide.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO.
AVALISTA.
POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A inclusão de avalista no polo passivo da execução, depois da citação do executado e da frustração das tentativas de penhora, ou seja, depois da estabilização subjetiva da relação processual, esbarra no óbice previsto no artigo 329, aplicável à execução por força do artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[3] (Acórdão 1330559, 07157036020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 5/5/2021). 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1818408, 07478053320238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, indefiro a inclusão do avalistas Antonio Saturnino da Silva CPF: 305.273.921.20 e Nilza Aparecida Souza Yamaguty da Silva CPF 376.130.731.49.
Da penhora sobre o faturamento da empresa executada.
A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:13
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:59
Outras decisões
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:59
Outras decisões
-
23/05/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:11
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2024 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:06
Declarada incompetência
-
18/12/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:40
Declarada incompetência
-
30/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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