TJDFT - 0703977-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703977-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI REMOCAO E RECICLAGEM DE RESIDUOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em razão do depósito da quantia devida pelo executado e o reconhecimento da quitação da obrigação pelo exequente, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Liberem-se as demais constrições existentes.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:13
Expedição de Petição.
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03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703977-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSSI REMOCAO E RECICLAGEM DE RESIDUOS LTDA - EPP REU: CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 2.946,22.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 226547687, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 225701477. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, a própria executada deverá ser nomeada fiel depositária do bem. 5.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
A credora deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, a credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder da própria executada. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 13:35
Deferido o pedido de ROSSI REMOCAO E RECICLAGEM DE RESIDUOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:46
Outras decisões
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15/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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15/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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02/10/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:19
Mandado devolvido dependência
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21/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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