TJDFT - 0701284-32.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 18:30
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701284-32.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO CESAR FREIRE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: FRANCISCO CESAR FREIRE DE LIMA (CPF: *19.***.*91-69); Dados do Réu: Nome: FRANCISCO CESAR FREIRE DE LIMA Endereço: QR 606 Conjunto 7, Casa 8, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-207 Dados do Veículo: MARCA:FIAT, MODELO: PALIO ATTRACTIVE 1.0, ANO/MODELO:2017, COR:VERMELHA, PLACA:PBA3716, CHASSI:9BD19627NH2303322, RENAVAM:001123649453.
Depositário: Adriano Cordeiro Mendes 012.224.831.73 Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 Cristiano Soares de Oliveira *88.***.*40-15 1666398 SSP/DF Donizete da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 1544705-SSP/DF 61 99588-1024 Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06 Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 João Gilberto Silva Cavalcanti *73.***.*02-04 05107 SSP/DF Jose Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00 Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97 Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 1735888-SSP/DF 61 99991-0199 Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94 61 8467-8217 Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 Overland Moreira de Paiva *18.***.*69-91 921101 SSP/DF Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00 Sérgio José de Lima Gomes *39.***.*42-87 Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223937296 Petição Inicial Petição Inicial 25012816463591600000203904375 223937305 *00.***.*45-44 - Aditivo_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25012816463678500000203904384 223937306 FIES DEPOSITARIOS - DF Outros Documentos 25012816463872400000203904385 223937307 planilhaDeDebito Outros Documentos 25012816464026100000203905736 223937308 1 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 Banco Santander BRASIL S.A.
Procuração/Substabelecimento 25012816464202200000203905737 223937309 2 Subst.
Proc.133076.2024.
MacBarbosa Procuração/Substabelecimento 25012816464307900000203905738 223937310 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Outros Documentos 25012816464399300000203905739 223937311 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 25012816464532500000203905740 223937312 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Outros Documentos 25012816464668900000203905741 223937313 aditivo Outros Documentos 25012816464771400000203905742 223937314 contrato Outros Documentos 25012816464875700000203905743 223937315 notificação Outros Documentos 25012816465056600000203905744 223937317 Motor Consulta Outros Documentos 25012816465255200000203905746 223937319 *00.***.*45-44 FRANCISCO CESAR FREIRE DE LIMA GUIA IN Outros Documentos 25012816465378800000203905748 223937320 *00.***.*45-44 FRANCISCO CESAR FREIRE DE LIMA Outros Documentos 25012816465480300000203905749 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
03/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:10
Concedida a tutela provisória
-
28/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738981-48.2024.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Mariane Pereira Rodrigues
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 07:36
Processo nº 0732040-19.2023.8.07.0001
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Thais Scoralich de Carvalho
Advogado: Julio Palhares Picorelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 20:30
Processo nº 0814128-35.2024.8.07.0016
Breno Braz de Faria Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 09:42
Processo nº 0701155-54.2025.8.07.0000
Lps Brasilia- Consultoria de Imoveis Ltd...
Mateus Costa Pinheiro de Araujo
Advogado: Claudio Augusto Sampaio Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 18:49
Processo nº 0716330-10.2024.8.07.0005
Camila Fernanda Luna Santos
Luana Aparecida Costa Brandao
Advogado: Priscilla da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 11:38