TJDFT - 0701155-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LPS BRASILIA- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO.
NOME.
DEVEDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a inclusão do agravante nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud depende do exaurimento dos meios tradicionais de pesquisa de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes a pedido da parte, como meio coercitivo na execução.
O entendimento é corroborado pelo Tema Repetitivo n. 1.026 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a deferir o requerimento independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes a pedido da parte, como meio coercitivo na execução, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.026/STJ. -
25/04/2025 16:45
Conhecido o recurso de LPS BRASILIA- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0003-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LPS BRASILIA- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LPS BRASILIA- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701155-54.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
B.
C.
D.
I.
L.
AGRAVADO: M.
C.
P.
D.
A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LPS Brasília- Consultoria de Imóveis Ltda. contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud.
A agravante relata que enfrenta dificuldades financeiras, mas mantém sua atividade empresarial de forma honesta e com observância da legislação vigente.
Afirma que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud é medida grave e excepcional.
Sustenta que a jurisprudência exige a comprovação do exaurimento dos meios tradicionais de pesquisa de bens penhoráveis antes da inclusão do nome em cadastros de inadimplentes.
Disserta sobre a desproporcionalidade da medida e do impacto em sua atividade empresarial.
Argumenta que é necessário aplicar os meios executivos menos gravosos ao devedor.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
O preparo foi recolhido (id 68112625, 68112626 e 68112627). É o breve relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso seja esta de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados pressupostos estão ausentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar se os requisitos para a inclusão da agravante em cadastros de inadimplentes foram atendidos.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A medida consiste em meio executivo de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva.
O disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil supracitado deve ser interpretado em conjunto e de forma sistemática com o caput do mesmo artigo, que dispõe sobre os atos executivos e providências a serem determinadas pelo juiz.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nesse sentido, será objeto de determinação pelo magistrado.
Trata-se de ordem emanada diretamente pela autoridade judicial ao responsável pelo serviço de proteção ao crédito, quando constatada a existência de crédito em favor do credor e houver requerimento de que o nome do devedor seja incluído em cadastros de inadimplentes.
O entendimento acima mencionado foi corroborado pelo Tema Repetitivo n. 1.026 do Superior Tribunal de Justiça que, embora verse sobre execução fiscal, demonstra a orientação de que o magistrado deve deferir o requerimento de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.
O caso dos autos indica que as condições estão presentes.
O processo originário consiste em cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e houve requerimento do agravado para a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes.
Não há óbice, portanto, para que o Juízo de Primeiro Grau providencie a inclusão do nome da agravante no cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Concluo que os argumentos apresentados não conduzem à reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e recebo-o somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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