TJDFT - 0712650-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712650-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGURI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A, FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES EXECUTADO: ANDRESSA CABRAL PADUA CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID: 249830711, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Brasília-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
15/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSBID: 246381738 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712650-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGURI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A, FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES EXECUTADO: ANDRESSA CABRAL PADUA CERTIDÃO Compulsando os autos, verifica-se que o endereço da parte executada fornecido na petição de ID: 246381738 (Cumprimento de Sentença) é o mesmo endereço que teve sua desocupação voluntária pela executada, conforme mencionado na sentença de ID 239760519.
Assim, intime-se a parte exequente para fornecer endereço atualizado da executada, no prazo de 15 dias, para possibilitar a sua intimação quanto ao cumprimento de sentença, em atenção aos termos da decisão de ID: 246661657.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
GEOVÁ DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
25/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:06
Deferido o pedido de FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - CPF: *65.***.*99-34 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 18:17
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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15/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712650-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AUGURI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A REU: ANDRESSA CABRAL PADUA SENTENÇA Auguri Investimentos Imobiliários e Participações S/A exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Andressa Cabral Pádua mediante este processo de conhecimento, de rito contencioso especial previsto na Lei n. 8.245/1991, para a resolução de contrato de locação e respectivo despejo, inclusive liminarmente, do imóvel residencial situado na SQS 316, Bloco “J”, apartamento 504, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70387-100.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas iniciais.
Deferida a liminar (ID: 229357022), a parte autora efetivou depósito judicial a título de caução (ID: 231640477).
A parte ré foi citada por hora certa (ID: 232757802), motivo por que a r.
Defensoria Pública, no exercício da função legal de curadoria de ausentes, apresentou contestação por negativa geral (ID: 236092734).
Ocorre que, durante a tramitação dos autos em epígrafe, a parte autora noticiou "a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves pela parte requerida", informação que se divisa da petição juntada no ID: 238957456 e respectivo documento.
Instada a se manifestar, a parte ré consentiu com a extinção do processo, conforme se vê da petição juntada no ID: 239120694.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, destaco que "em ação de despejo, ocorrendo a devolução das chaves pelo locatário no curso do processo, antes da sentença, forçoso concluir pelo reconhecimento da procedência do pedido" (Acórdão 1288650, 07187402920198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.) Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL .
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FALTA DE INTERESSE E PRECLUSÃO LÓGICA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS CONTESTAÇÃO .
DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 487, III, A, DO CPC .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ART . 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de despejo proposta com a finalidade de obter a desocupação liminar dos imóveis locados e a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, pela falta de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas em termo de confissão e parcelamento de dívida e vencidas até junho de 2019, bem como de aluguéis, despesas condominiais e contribuição para o fundo de promoção e propaganda vencidos até janeiro de 2020 . 2.
A ré apresentou contestação pleiteando o afastamento da liminar concedida no tocante ao despejo imediato deferido pelo Juízo a quo e a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, com a condenação destes nos consectários da sucumbência.
Não obstante, mais de 20 (vinte) dias depois de manejar sua peça de defesa, desocupou os imóveis objeto da lide.
Posteriormente, quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, solicitou a realização de prova pericial e documental e reiterou tal pedido no momento em que foi intimada a indicar se possuía interesse na realização de audiência de conciliação . 3.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, ante a devolução dos imóveis objeto da locação não residencial pela ré no curso da ação de despejo, assim como a condenou a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em razão do princípio da causalidade. 4.
Irresignada, a ré interpõe apelação, sustentando que a simples devolução dos imóveis objeto da locação aos autores não enseja o suposto reconhecimento da procedência do pedido .
Acrescenta que não resistiu à pretensão deduzida na exordial e que, diante da ausência de litígio, não se revela possível impor a qualquer das partes a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência.
Afirma que, no caso de eventual condenação, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor do proveito econômico ou por equidade e não sobre o valor da causa. 5.
Se a parte não traz em suas razões recursais quaisquer fundamentos fáticos e jurídicos acerca dos requisitos exigidos pela lei para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, quanto à tutela provisória confirmada na sentença, que determinava a imediata desocupação dos imóveis em questão, impede, com seu próprio comportamento, a análise do pedido .
Ademais, a devolução dos imóveis no curso da ação de despejo revela a inutilidade da suspensão pretendida, diante da manifesta falta de interesse jurídico a ser resguardado, e encontra óbice na preclusão lógica de seu requerimento. 6.
A pretensão autoral abrange não só o despejo, com base no art. 59, § 1º, VII, da Lei n . 8.245/91, mas também a resolução contratual em razão do não pagamento das obrigações financeiras decorrentes da locação.
Nesse contexto, a desocupação voluntária dos imóveis locados no curso da ação de despejo configura reconhecimento indireto da procedência dos pedidos deduzidos pelos autores na petição inicial (art. 487, III, ?a?, do CPC), visto que implica aquiescência da ré, ora apelante, não somente com a pretensão de desocupação dos imóveis, mas também com a não continuidade do contrato de locação firmado entre as partes . 7.
Nas ações de despejo por falta de pagamento não cumuladas com cobrança, em que inexiste conteúdo condenatório e não se pode mensurar o proveito econômico obtido, o arbitramento de honorários sucumbenciais deve ser feito com base no valor da causa por expressa imposição legal (art. 58, III, da Lei 8.245/1991) .
Na situação em apreço, o valor da causa foi indicado em R$121.155,24 (cento e vinte e um mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa traduz a real contraprestação devida e pondera com a devida justeza, razoabilidade e proporcionalidade os parâmetros legais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, sem impor excessos a qualquer das partes, nem importar enriquecimento indevido, não há falar em fixação equitativa da verba honorária (art . 85, § 8º, do CPC). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07011709320208070001 DF 0701170-93.2020.8.07 .0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021).
Em segundo lugar, quanto aos honorários advocatícios o art. 62, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.251/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que podem ser fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O Item 4.5 da cláusula quarta do contrato de locação (ID: 228887557, p. 3), estabeleceu que "para o caso de ação judicial, os honorários advocatícios ficam desde já acordados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, inclusive para o caso de purgação da mora".
No entanto, a convenção contratual relativamente aos honorários advocatícios está adstrita à hipótese de purga da mora, não prevalecendo sobre o regime jurídico-processual.
A esse respeito confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão ora tomado por paradigma: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Malgrado concedido prazo para o recolhimento em dobro do preparo (§4º, do art. 1.007, do CPC), os réus apelantes não atenderam à determinação judicial, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso por eles interposto, porquanto deserto. 2.
Os honorários contratuais previstos nos contratos de aluguéis somente são devidos na hipótese do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91, ou seja, nas ações de despejo em que tenha ocorrido purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato. 2.2.
No presente caso, não houve purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato, o que inviabiliza a incorporação de custas e honorários advocatícios contratuais do advogado do autor (locador). 3.
Recurso dos réus não conhecido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1983449, 0701168-27.2024.8.07.0020, Relator: MAURÍCIO SILVA MIRANDA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.03.2025, publicado no DJe: 08.04.2025).
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do disposto no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Declaro resolvido o contrato de locação relativo ao imóvel residencial situado na SQS 316, Bloco “J”, apartamento 504, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70387-100; porém, ante sua desocupação voluntária, deixo de mandar expedir o correlato mandado de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora para levantamento da importância depositada (ID: 231803640), com as devidas atualizações, mediante indicação dos respectivos dados bancários.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2025, 10:12:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
23/06/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 07:38
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ANDRESSA CABRAL PADUA em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AUGURI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712650-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AUGURI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A REU: ANDRESSA CABRAL PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza desconstitutiva, exercitada por meio deste procedimento contencioso especial para fins de resolução do contrato de locação de imóvel residencial outrora celebrado pelas partes, por meio de que o locador pretende seja despejado já, liminarmente, o imóvel localizado na SQS 316, Bloco J, apartamento 504, Asa Sul, Brasília (DF), em virtude da não apresentação de nova garantia contratual pelo locatário após ter sido notificado da exoneração do fiador.
O art. 59, § 1.º e inciso VII, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso dos presentes autos verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 228887557), o qual, embora inicialmente garantido por fiança, atualmente se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, haja vista a exoneração comprovada pelo e-mail copiado no ID: 228887550.
Além disso, a cláusula contratual 11.3 estabelece que, em caso de exoneração do fiador, caberá ao locatário promover a substituição da garantia no prazo de 30 dias, sob pena de infração contratual e ajuizamento da ação de despejo (ID: 228887557, p. 8).
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel acima descrito no prazo de 15 dias corridos, a contar da data da efetivação do ato, sob pena de despejo compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução idônea, real ou fidejussória, no prazo de 15 dias, sob pena de ser expedido o mandado de citação, tão-somente.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Se, eventualmente, a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC não será designada por ora, em cumprimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se as circunstâncias recomendarem (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Brasília, 17 de março de 2025, 19:25:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 19:30
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 18:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
-
17/03/2025 18:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
17/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712650-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUGURI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A REU: ANDRESSA CABRAL PADUA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo discriminado do valor do débito, pressuposto processual objetivo previsto no art. 62, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, e para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília, 13 de março de 2025, 13:23:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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