TJDFT - 0701091-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:02
Homologada a Transação
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28/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAMILA VIVIANE DOS SANTOS DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA VIVIANE DOS SANTOS DO AMARAL REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Acolho a emenda de id. 224181200.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Retifique-se, ainda, o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:30
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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