TJDFT - 0715863-31.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:21
Outras decisões
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20/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2025 14:45
Processo Desarquivado
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20/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE SOARES em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715863-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO JOSE SOARES REQUERIDO: DELCIVAN MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, ao anunciar seu veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano 2010, placa JIT0327, para venda na plataforma OLX, foi contatado por uma pessoa que se apresentou como "Cláudio Medrado de Almeida", interessado na compra para revender ao réu de forma parcelada.
Acreditou estar realizando o negócio dentro da legalidade, realizando a entrega do veículo.
Aduziu que o réu, ao vistoriar o automóvel, também foi enganado por Cláudio, efetuando pagamento a terceiros no valor de R$ 30.000,00, abaixo do valor de mercado, o que concretizou a fraude.
Alegou que, apesar de ter agido com boa-fé e transferido o veículo, não recebeu o pagamento de forma correta, e o réu também foi vítima do golpe.
Pretende que o réu seja condenado à devolução do veículo ou ao pagamento de R$ 43.500,00, com a rescisão do contrato. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, alegando o autor que o réu causou os prejuízos narrados na petição inicial, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da responsabilidade civil A fraude em que o estelionatário “copia anúncio de uma outra pessoa pela internet, cria um anúncio mais barato, realiza uma interlocução com os interessados e o real vendedor do carro, criando história falsa” e fazendo com que os interessados realizem o pagamento em conta de terceiro", já é prática comum no DF (https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2019/04/24/operacao-desarticula-grupo-suspeito-de-fraudes-na-venda-de-carros-pela-internet-na-pb.ghtml).
Ao que parece, tal modus operandi foi utilizado no caso ora debatido, em que tanto o autor como o réu foram induzidos a erro, quando da tentativa de realizarem a compra e venda do veículo.
Ocorre que, se, por um lado, o vendedor concorda em seguir a história falsa do fraudador, por outro, o comprador, que também segue em outra mentira, se deixa levar pelo preço estranhamento abaixo do valor de mercado, e ambos se tornam vítimas.
Causa espanto que as partes, por inocência ou excesso de malícia, realizem negócio jurídico às escuras, da forma como descrito nos autos, sem notarem se tratar de um golpe em potencial, ainda mais quando nenhum deles tratou abertamente com o outro acerca de valores.
Atrelado a isso, soma-se o fato de que o requerente transferiu formalmente o veículo sem ter recebido o valor em sua conta bancária e para uma pessoa que não tinha negociado diretamente com ele, no caso o réu, bem como ainda aceitou receber a importância de um terceiro, supostamente pessoa que compraria o carro sem nunca terem conversado ou se encontrado pessoalmente.
Em verdade, não logrou o autor comprovar que o requerido operou em conluio com eventual fraudador, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ao contrário, tanto na inicial, como no boletim de ocorrência de id.
Num. 218265702 - Pág. 3, o autor expressamente afirmou que o DELCIVAN MOREIRA DOS SANTOS era terceiro de boa-fé.
Na ata notarial de id.
Num. 218265701, da mesma forma, não comprova a participação do requerido na negociação.
Tal posicionamento coaduna com entendimento desta Corte, conforme se verifica: DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ESTELIONATO.
AMBAS AS PARTES ENGANADAS.
SEM PROVAS DE QUE O RÉU AGIU EM CONLUIO DOLOSO OU CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO RÉU. 1 – Compra e venda de veículo.
Transação havida mediante fraude praticada por terceiro.
Os elementos do processo permitem concluir que o vendedor e o comprador, autora e réu, respectivamente, foram igualmente vítimas do mesmo estelionatário, que os usou em seu intento criminoso, não sem contar com a colaboração de ambos, os quais agiram mediante sua instrução, omitindo/mentindo reciprocamente sobre fatos da negociação. 2 – Responsabilidade civil.
Ausência de demonstração de conluio entre o vendedor e o estelionatário.
Inexiste prova no processo de que o réu/recorrido/vendedor agiu em conluio, quer dolosa, quer culposamente, com o estelionatário.
Ao contrário, as provas apontam que foi tão vítima dele quanto a autora.
O réu preencheu o DUT de seu veículo, mas condicionou a entrega do documento do veículo à efetivação do prometido pagamento.
A autora, apesar de ter tomado algumas outras precauções, foi menos cautelosa, pois achou por suficiente a visualização do preenchimento do DUT para fazer o depósito do preço em conta de pessoa indicada pelo estelionatário.
Assim, o réu não há de restituir, tampouco indenizar quantia alguma à autora, pois não a recebeu, não tendo se operado, quanto a ele, venda alguma de seu automóvel.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 3 – Recurso conhecido e não provido.
A recorrente arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em face o valor da causa não oferecer parâmetros adequados para o arbitramento (art. 6º c/c art. 55, Lei 9.099/1995). (Acórdão 1168145, 0702520-60.2018.8.07.0010, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2019, publicado no DJe: 27/05/2019.) O fato, então, deve ser encarado como uma fatalidade, passada em virtude da falta de cuidado de ambos, em que tanto autor quanto réu foram vítimas.
Assim, não pode o requerido ser responsabilizado por dano que não teria dado causa, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos de devolução do veículo ou pagamento pelo valor constante do recibo (R$ 43.500,00).
O valor pago deverá ser buscado em face de quem o recebeu (id.
Num. 226283523 - Pág. 1 – GRACIELY ALVES DE OLIVEIRA), bem como quem o enganou (id.
Num. 218265705 - Pág. 1 e 2 – CLÁUDIO MEDRADO DE ALMEIDA), pois não demonstrado conluio entre o réu e o estelionatário. 4.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
A fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, o autor deverá juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Sem custas condenação e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:06
Deferido o pedido de DELCIVAN MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*84-15 (REQUERIDO).
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13/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/02/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/02/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de DELCIVAN MOREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/01/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:56
Indeferido o pedido de GUSTAVO JOSE SOARES - CPF: *53.***.*38-84 (REQUERENTE)
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29/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 18:24
Desentranhado o documento
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25/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/11/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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