TJDFT - 0700319-39.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700319-39.2025.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE PEREIRA DE LIMA - CPF: *76.***.*41-91, falecido(a) no dia 07/10/2019 (Id. 222515208); e de JOSEFA PEREIRA LIMA - CPF: *34.***.*29-23, falecido(a) no dia 06/02/2024 (Id. 222515209).
Narra a inicial que os falecidos eram casados desde 11/10/1960, pelo regime da comunhão parcial de bens (Id. 222515210), o qual perdurou até a data do óbito do cônjuge varão (07/10/2019); não deixou testamento conhecido (Id. 222515213 e 222515215); e deixou como sucessor(es): i.
GILVAM PEREIRA LIMA - CPF: *25.***.*02-91 ii.
EDSON PEREIRA LIMA - CPF: *81.***.*79-04 iii.
GILMAR PEREIRA LIMA - CPF: *97.***.*73-15 iv.
REGINALDO PEREIRA LIMA - CPF: *39.***.*30-00 v.
SANDRA PEREIRA JORGE - CPF: *24.***.*44-53 vi.
MARIA APARECIDA PEREIRA LIMA - CPF: *24.***.*60-15 vii.
TERESINHA PEREIRA LIMA - CPF: *15.***.*42-68 viii.
MARIA CICERA PEREIRA LIMA (falecido em 17/12/2016) ix.
FRANCISCO PEREIRA LIMA (falecido em 05/04/2021) A herdeira MARIA CICERA PEREIRA LIMA, falecida em 17/12/2016 (Id. 222515211), é PRÉ-MORTA de ambos os autores da herança.
Deixou como descendentes os filhos: i.
MACIO TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *36.***.*54-91 ii.
FERNANDO LIMA RIBEIRO - CPF: *24.***.*32-34 iii.
DENISE LIMA MARQUES (falecido em 03/08/2011) A herdeira DENISE LIMA MARQUES (filha da herdeira pré-morta MARIA CICERA PEREIRA LIMA), falecida em 03/08/2011 (Id. 222515211), é PRÉ-MORTA de ambos os autores da herança.
Deixou como descendentes os filhos: i.
BIANCA LIMA MARQUES - CPF: *56.***.*55-20 ii.
YASMIN LIMA MARQUES - CPF: *56.***.*79-43 O herdeiro FRANCISCO PEREIRA LIMA, falecido em 05/04/2021 (Id. 222515211), é PRÉ-MORTO ao ator da herança JOSE PEREIRA DE LIMA e PÓS-MORTO à autora da herança JOSEFA PEREIRA LIMA.
Deixou como descendentes os filhos: i.
MARTA PINHEIRO LIMA - CPF: *21.***.*77-72 ii.
MARKUS PINHEIRO LIMA - CPF: *92.***.*32-53 É o relato do necessário, DECIDO. 2.
DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade arrecadar e formalizar a transmissão de todo o acervo patrimonial do espólio; isto é, bens, direitos e dívidas de comprovada propriedade/titularidade da pessoa falecida à época de seu óbito; devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos tributários (CPC, art. 642).
Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Nesse desiderato, importa ressaltar a menor onerosidade às partes ao se optar pela via extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas).
Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 3.
ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664) Recebo a petição inicial (Id. 222515202) do inventário de JOSE PEREIRA DE LIMA - CPF: *76.***.*41-91, falecido(a) no dia 07/10/2019 (Id. 222515208); e de JOSEFA PEREIRA LIMA - CPF: *34.***.*29-23, falecido(a) no dia 06/02/2024 (Id. 222515209); pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiro incapaz / não representado, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 4.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. 5.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Nomeio inventariante GILMAR PEREIRA LIMA - CPF: *97.***.*73-15, dispensando-se o compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado, ficando, todavia, a parte inventariante advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de extinção do feito e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 6.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA Apresente o inventariante as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, indicando em ESBOÇO DE PARTILHA e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
As primeiras declarações deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das partes: identificação completa (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
Relação de bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: imóveis, veículos automotores, saldos bancários, investimentos no mercado financeiro, joias, obras de arte.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e obrigações: relação e descrição completa das obrigações tributárias e créditos habilitados (nos termos dos artigos 642 a 646, CPC) que pesam sobre o espólio. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis aos herdeiros (ITCMD).
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Por sua vez, o esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa das seguintes partes: (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá. 7.
DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: SISTEMÁTICA DA SUCESSÃO CONFORME O REGIME DE BENS A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil e varia conforme o estado civil do falecido e o regime de bens adotado no casamento.
A depender do regime, pode haver meação do cônjuge sobrevivente, o que afeta o patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros.
A seguir, detalha-se a sucessão em cada hipótese: - FALECIDO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS · Bens partilhados entre os herdeiros: o Os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles excluídos da comunhão por disposição legal, adquiridos antes do casamento, ou recebidos por herança/doação com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns adquiridos juntamente com o cônjuge, antes e durante o casamento, em nome do falecido e do seu cônjuge. · Bens meados com o cônjuge: o Todos os bens comuns (adquiridos antes e durante o casamento), em nome do falecido e do seu cônjuge, pertencem 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinquenta por cento) ao espólio. · Participação do cônjuge na herança: o O cônjuge concorre, na qualidade de herdeiro, com descendentes ou ascendentes sobre os bens particulares do falecido (art. 1.829, incisos I e II, c.c. art. 1.832, do CC/2002). 8.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, pois são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência b) Comprovante do último domicílio do autor da herança. c) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidões negativas de DÉBITOS e da DÍVIDA ATIVA do DF (são certidões distintas) em nome do(s) autor(es) da herança, com CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao g) Certidão negativa de ações criminais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao h) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ i) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Juntar documento de identificação (RG e CPF). c) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição.
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal. e) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) em relação à falecida JOSEFA PEREIRA LIMA: FRANCISCO PEREIRA LIMA (falecido em 05/04/2021).
IV.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos.
III.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. 10. À SECRETARIA Cadastrar os patronos das herdeiras BIANCA LIMA MARQUES - CPF: *56.***.*55-20; e YASMIN LIMA MARQUES - CPF: *56.***.*79-43 (Id. 222515203, pp. 09/10).
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: GILMAR PEREIRA LIMA Endereço: QE 32 Conjunto B, 20, CASA 20, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-021 -
18/03/2025 11:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 15:46
Outras decisões
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17/03/2025 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a BIANCA LIMA MARQUES - CPF: *56.***.*55-20 (HERDEIRO), EDSON PEREIRA LIMA - CPF: *81.***.*79-04 (HERDEIRO), FERNANDO LIMA RIBEIRO - CPF: *24.***.*32-34 (HERDEIRO), GILMAR PEREIRA LIMA - CPF: *97.***.*73-15 (REQUERENTE)
-
16/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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