TJDFT - 0709929-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709929-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL JUNIO DE ALENCAR BEZERRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a manifestação de ID 230129673, eis que o feito encontra-se extinto.
Prossiga-se nos moldes determinados na sentença proferida sob ID 226231758.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:43
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MIGUEL JUNIO DE ALENCAR BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709929-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL JUNIO DE ALENCAR BEZERRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão e obscuridade.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/02/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 22:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MIGUEL JUNIO DE ALENCAR BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/02/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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