TJDFT - 0786165-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HEVILA MARIA DE ALBUQUERQUE NOBRE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786165-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEVILA MARIA DE ALBUQUERQUE NOBRE REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: De início, indefiro o pleito autoral de realização de perícia.
A realização de perícia não é cabível em sede juizados especiais e, além disso, não se faz necessária a realização de perícia quando os fatos puderem ser apurados por outros meios de prova constantes nos autos.
As provas coligidas e o sistema de avaliação probatória dos artigos 5°e 6º da Lei n. 9.099/95 são no caso hábeis ao deslinde da causa.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que no dia 19/07/2024 trafegava regularmente com seu automóvel (Ford Focus, placa JKJ1041) pela via EPCB e ao realizar retorno na Av.
Das Jaqueiras, sentido Eixo Monumental, teve seu veículo abalroado pelo ônibus da parte ré.
Relata que o condutor do veículo da ré efetuou manobra fechada, não observando o espaço necessário e veio a causar a colisão na lateral direita do seu veículo.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.600,00, a título de dano materiais.
A ré alega, em síntese, que o acidente decorreu por culpa exclusiva da autora, que ela tentou realizar o retorno ao mesmo tempo que o ônibus, de forma imprudente, e deu causa a colisão objeto da lide.
Assim, pugna pela improcedência do pedido, ou reconhecimento de culpa concorrente no caso.
Em réplica a autora reforça os termos da inicial e requer a retratação da ré por expressão utilizada em contestação.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A princípio indefiro o pedido autoral de retratação pela ré.
Verifica-se que se trata de expressão sem cunho nitidamente ofensivo, utilizada sem qualquer abusividade e como mero reforço argumentativo para corroborar a tese defensiva apresentada, estando restrita a manifestação nos próprios autos e sem qualquer tipo de exposição pública da autora.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações da ré, que assiste razão a autora quanto a efetiva responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
Nos termos dos artigos 28 e 34 do CTB todo condutor deve estar, a todo momento, no domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e todo condutor que queira efetuar uma manobra deve se certificar de que o faz sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Além disso, deve-se ressaltar que nos termos do art.29, §2º, do mesmo diploma legal, respeitadas as demais normas de circulação e conduta, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores.
Das narrativas apresentadas, bem como pela análise das fotos dos veículos danificados e do local do acidente, entendo que o conjunto probatório traz corroboração à narrativa autoral, tudo indicando que o motorista do ônibus da requerida deixou de agir com a devida cautela na condução do seu veículo e, ao realizar manobra para efetuar o retorno, sem maiores precauções, gerou a colisão no automóvel da requerente, o qual já se encontrava também realizando a mesma conversão.
A própria localização dos danos nos automóveis envolvidos e o sentido da colisão, na lateral traseira direita do veículo da autora, corroboram o que exposto, demonstrando que o veículo da requerente veio a ser imprensado pelo da ré.
Nesse sentido, como os veículos encontravam-se no retorno de forma concomitante, caberia ao condutor do veículo da ré, o qual é de grande porte e, portanto, necessitava de maior espaço para realizar sua manobra, ter a devida cautela ao executá-la, observando todo o seu entorno para evitar qualquer tipo de colisão, devendo efetuá-la apenas quando se certificasse de que pudesse ser feita com a devida segurança.
Contudo, não o fez, dando causa ao acidente em questão.
Portanto, entendo que considerando os aspectos do caso, o fator determinante para o acidente ocorrido foi a própria falta de cautela do motorista da ré na condução de seu veículo, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Restando reconhecida a hipótese de culpa exclusiva da requerida na causa do evento danoso.
A requerida, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é responsável por eventuais danos causados a terceiros, nos termos do art.37, §6º, da CF, e do art.25 da Lei nº8987/95.
Ademais, nos termos do art.932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil em virtude de danos causados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, o que é o caso dos autos.
Assim, procedente a reparação pelos danos materiais efetivamente suportados pela autora.
Em relação aos valores dos danos causados ao veículo da requerente, estes restam devidamente demonstrados, devendo ser considerado o valor indicado no menor dos orçamentos apresentados, sendo de R$ 1.600,00.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a PAGAR a autora a quantia de R$ 1.600,00, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (19/07/2024), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/10/2024 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:56
Deferido o pedido de HEVILA MARIA DE ALBUQUERQUE NOBRE - CPF: *08.***.*38-91 (REQUERENTE).
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27/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:50
Juntada de Petição de intimação
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26/09/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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