TJDFT - 0720795-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
OBRIGAR a requerida a fornecer a internação domiciliar à autora - HOME CARE, com fisioterapia e fonoaudiologia, em razão da dependência total, nos termos da prescrição médica; e 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] por danos morais, monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
04/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA WALQUIRIA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720795-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA WALQUIRIA DE CARVALHO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual a autora, que sofreu acidente vascular encefálico e convive com sequelas, requereu a condenação da ré - de cujo plano de saúde é beneficiária - a autorizar e custear sua internação domiciliar na modalidade home care, com os tratamentos que lhe foram prescritos.
Requereu ainda indenização por danos morais.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Indefiro a prova pericial requerida, porque desnecessária, já que o feito está instruído com relatórios clínicos desde que a autora sofreu o AVE e com laudo médico atualizado da parte, que permitem a solução da controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio, pela ré, de internação e/ou assistência domiciliar à requerente.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:03
Outras decisões
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12/01/2024 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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08/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/12/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/12/2023 10:40
Recebidos os autos
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28/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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27/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/12/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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27/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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