TJDFT - 0720507-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720507-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LOTE 02 CONJUNTO 01 QS 314 REU: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO VINTAGE 314 em desfavor de MRCF AUTO LOCADORA E SERVIÇOS LTDA ME.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 225166464) que a parte requerida é proprietária da unidade 504 do condomínio autor.
Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando o débito, com a incidência dos consectários legais, de R$ 2.457,60 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.457,60 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 221726063) e documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou resistência à pretensão autoral, e depositou em juízo o valor do débito discriminado na inicial (ID. 228636015).
A parte autora, intimada, impugnou o valor depositado, afirmando que ainda existia saldo pendente a ser quitado (ID. 230287756).
A parte requerida depositou em juízo o saldo pendente de pagamento alegado pela parte autora (ID. 232983405).
A parte autora informou concordar com o valor depositado (ID. 236691777).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Da análise dos autos, observa-se que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou resistência à pretensão autoral, depositando em juízo o valor pleiteado pela parte autora, conforme se vê pelos depósitos de ID. 228636015 e ID. 232983409.
Neste sentido, a parte autora apresentou concordância ao ID. 236691777 com os valores depositados.
Desta forma, dado o cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, não há, portanto, litígio a ser apreciada.
Finalmente, em observância ao princípio da causalidade, deverá a parte requerida arcar com os honorários sucumbenciais – tendo como base de cálculo o valor pago pela parte requerida –, devendo estes serem reduzidos pela metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC.
Em consequência, a homologação do reconhecimento da procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, o reconhecimento do pedido condenatório em quantia certa pela parte requerida, no valor de R$ 2.864,64 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), valor este já depositado em juízo (IDs. 228636015 e 232983409).
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, no valor de R$ 2.864,64 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) – comprovantes de pagamento nos IDs. 228636015 e 232983409 –, acrescidos de juros e correção monetária se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 221726063, e que no ID. 230287756 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 5% sobre o valor da dívida reconhecida e quitada em juízo – correspondendo à quantia de R$ 143,23 (cento e quarenta e três reais e vinte e três centavos) –, em favor do patrono do autor, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:56
Homologado o pedido
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26/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:17
Outras decisões
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28/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:58
Outras decisões
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23/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:04
Outras decisões
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28/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720507-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LOTE 02 CONJUNTO 01 QS 314 REU: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 228636010 e anexos - Juntada de guia e comprovante de pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:52
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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