TJDFT - 0702278-69.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 17:15
Outras decisões
-
16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
16/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:00
Outras decisões
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702278-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIONE MENDSON ARRUDA DUARTE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade ao autor.
Levante-se anotação de gratuidade.
Trata-se de ação proposta por Raione Mendson Arruda Duarte em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o autor pleiteia a reativação de sua conta profissional no Instagram (@mendsonadvocacia), bem como indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Argumenta que a desativação ocorreu sem aviso prévio ou oportunidade de defesa, o que lhe causou prejuízos à sua imagem profissional e à captação de clientes.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Marco Civil da Internet, além de requerer a concessão de tutela de urgência e a tramitação do feito no "Juízo 100% Digital".
Vieram conclusos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar que a desativação de sua conta ocorreu de forma arbitrária ou sem justa causa.
Além disso, há a possibilidade de que fatores fora do escrutínio judicial tenham influenciado a decisão da plataforma, tais como violações dos termos de uso ou políticas internas do réu.
Neste caso, a concessão implicaria prova negativa, sobremaneira difícil de ser confeccionada, em especial, liminarmente.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a RAIONE MENDSON ARRUDA DUARTE - CPF: *46.***.*33-61 (AUTOR).
-
27/02/2025 18:28
Outras decisões
-
24/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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