TJDFT - 0700727-36.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700727-36.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento bem como para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinação contida no ID 243494931.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, apresentando a memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa e honorários previstos no art. 523, do CPC, bem como indicar bens passíveis de constrição e/ou formule pedido de penhora "on line", ratificando, se o caso, o pedido de ID 247154247, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 8 de setembro de 2025 SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
08/09/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SUPORTE SERVICOS PERFURACOES E DESENVOLVIMENTOS DE PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL MATHIAS MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULA GISELE MATHIAS em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700727-36.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA GISELE MATHIAS, GABRIEL MATHIAS MARTINS REU: SUPORTE SERVICOS PERFURACOES E DESENVOLVIMENTOS DE PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte autora para retificar o demonstrativo do seu crédito (ID 243386810 - pág. 7), eis que os honorários advocatícios da parte contrária não podem ser compensados em caso de sucumbência recíproca, dada a vedação legal do art. 85, § 14 (parte final) do CPC.
Promova ainda a juntada das custas processuais correlatas da fase de cumprimento de sentença.
Int.
São Sebastião/DF, 21 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:13
Outras decisões
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21/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/07/2025 22:18
Processo Desarquivado
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20/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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11/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SUPORTE SERVICOS PERFURACOES E DESENVOLVIMENTOS DE PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL MATHIAS MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULA GISELE MATHIAS em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 00:42
Recebidos os autos
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13/04/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/04/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700727-36.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA GISELE MATHIAS, GABRIEL MATHIAS MARTINS REU: SUPORTE SERVICOS PERFURACOES E DESENVOLVIMENTOS DE PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por Paula Gisele Mathias e Gabriel Mathias Martins em desfavor de Suporte Serviços Perfurações e Desenvolvimentos de Projetos Ambientais EIRELI, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora possuir empreendimento empresarial destinado à locação temporária de acomodações, constituído de 5 (cinco) chalés que demandam indispensável disponibilidade de água para o funcionamento de suas atividades.
Relata que, no dia 22/09/2024, foi constatado que o poço artesiano, responsável pelo abastecimento de água do empreendimento, apresentou falha no funcionamento, decorrente da queima da bomba de captação.
Narra que, no dia 23/09/2024, foi estabelecido contato com a empresa demandada, tendo sido acordado verbalmente a substituição da bomba, no dia 24/09/2024, pelo valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
Assevera, todavia, que durante a execução dos serviços “ocorreu uma falha técnica grave, onde os fios da bomba foram deixados cair dentro do poço, e os trabalhadores, ao tentar continuar o serviço, danificaram o revestimento interno da estrutura, obstruindo sua passagem e comprometendo definitivamente a funcionalidade do poço” (ID 224135473, pág. 4).
Informa que a obstrução provocada impediu o reposicionamento da nova bomba e que os funcionários da empresa ré abandonaram o local de maneira abrupta, sem qualquer esclarecimento ou solução.
Alega que precisou contratar empresa diversa, nominada Ícone Poços Artesianos, para inspecionar o poço, ocasião em que foi produzido laudo técnico constatando que “o poço artesiano estava comprometido em razão dos danos causados pela prestação de serviços inadequada da empresa Suporte” (ID 224135473, pág. 5).
Afirma que diante da inutilização do poço original tornou-se imprescindível a perfuração de um novo poço artesiano.
Discrimina os danos materiais que alega ter suportado, tais como: aquisição de caixa d’água de 10.000 litros; contratação de caminhão pipa; contratação da prestação de serviço referente ao sopro do poço danificado; aquisição de filtro; prejuízos operacionais; cancelamento de reservas e perda de receitas; contratação da prestação de serviço referente à limpeza do poço danificado; e a contratação do serviço de perfuração de um novo poço artesiano.
Pleiteia, ao final, seja a requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 32.896,96 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da parte requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo(s) patrono(s) da parte autora (consumidor). 3.
Caso persista o interesse no processamento desta ação perante a vara cível comum, impende à parte autora justificar o litisconsórcio ativo declinado no preâmbulo da exordial, eis que a contratação da prestação de serviços, supostamente defeituosa, ao que parece, foi efetivada, tão somente, pela coautora Paula Gisele Mathias, conforme se denota da documentação acostada aos autos (notadamente a colacionada em ID 224135493, págs. 1/8).
Neste ínterim, os danos materiais alegados na petição inicial, ao que parece, foram sofridos exclusivamente pela respectiva coautora, a qual, inclusive, figura como contratante nos instrumentos contratuais acostados aos autos em ID 224135492 (págs. 1/14), arcando com as supostas despesas reparatórias.
Desta feita, cumpre à parte autora limitar o polo ativo à pessoa de Paula Gisele Mathias, nos devidos termos, se a hipótese. 4.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu estado civil, sua profissão e o seu endereço eletrônico (acaso existente).
Outrossim, informe o endereço eletrônico da parte demandada, acaso existente e conhecido.
Neste sentido, ainda, promova a parte autora a juntada aos autos de comprovante de endereço, em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária, justificando a competência deste Juízo para o processamento do feito. 5.
Lado outro, cumpre à parte autora melhor esclarecer a falha na prestação de serviços imputada à parte demandada.
Consta da causa de pedir que prepostos da empresa requerida “danificaram o revestimento interno da estrutura, obstruindo sua passagem e comprometendo definitivamente a funcionalidade do poço”.
Neste ínterim, esclareça se a bomba retirada, de fato, encontrava-se queimada e necessitando de efetiva troca, demonstrando que a posterior inoperabilidade do poço decorreu de ato praticado exclusivamente por prepostos da empresa demandada.
Com efeito, necessário que reste demonstrado nos autos que a inviabilidade de utilização do poço originariamente perfurado não tem por motivos condições pretéritas, tal como sugere o preposto da demandada na mídia em áudio colacionada em ID 224137868. 6.
Informe se a contratação da prestação de serviços denominada “sopro do poço” (mencionada em ID 224135473, pág. 12), no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), foi realizada por instrumento contratual escrito, promovendo a sua juntada aos autos, se a hipótese, eis que tal rubrica se acha corroborada apenas por comprovante de pagamento por cartão de crédito junto à “Icone Poços Arte Brasília BR” (vide ID 224135492, pág. 18), sem discriminação dos serviços prestados. 7.
Ademais, no que tange ao dano material denominado “intercorrências durante a perfuração do novo poço” (mencionado na causa de pedir em ID 224135473, págs. 18/19), esclareça a parte autora se tal dispêndio não decorreu por ato imputável, tão somente, à nova empresa contratada (vide instrumento contratual colacionado em ID 224135492, págs. 1/3), por escolha inapropriada do local de perfuração (se o caso), o que, em tese, afastaria a responsabilidade da ora demandada pelos custos suportados. 8.
Justifique a divergência em relação ao valor atribuído à causa (R$35.346,96) frente ao montante indicado no pedido mediato (R$32.896,96). 9.
Por derradeiro, verifico que a causa de pedir ventila a suposta ocorrência de danos materiais nominados “prejuízos operacionais” e “cancelamento de reservas e perda de receitas”, não abarcados no pedido mediato.
Neste ínterim, destaco, por oportuno, que os danos materiais consistem em fato constitutivo do direito da parte autora, devendo ser devidamente demonstrado/discriminado nos autos.
Ressalto ser dever da parte requerente a prova do prejuízo sofrido, ainda que se considere a relação de consumo porventura existente na hipótese em tela, já que é plenamente possível à parte autora (pretensa consumidora) discriminar e comprovar os danos materiais alegadamente suportados.
Com efeito, os danos materiais não são presumidos e, uma vez alegados pela parte, devem ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório.
Vale dizer, o ressarcimento material depende de sólida e precisa comprovação de um efetivo prejuízo patrimonial, sendo incabível a condenação por dano material hipotético ou presumido, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, o que, desde já, advirto à parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ou desistência para ajuizamento no Juizado Especial Cível, sem ônus).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de janeiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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