TJDFT - 0704536-63.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 22:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 17:13
Juntada de gravação de audiência
-
18/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/11/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE MENDONCA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS *30.***.*03-57 em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE MENDONCA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS *30.***.*03-57 em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
24/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção apresentada pelos réus.
Saliento que autora já se manifestou sobre a referida peça no ID 170484575.
No, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
Nesse contexto, justifiquem as partes o pedido de designação de audiência de instrução.
Desde já, assevero que não será colhido o depoimento pessoal das partes, uma vez que as respectivas teses e argumentos já constam da petição inicial (e réplica), bem como da contestação (reconvenção). -
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados.
Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume e tendo em vista que os demais réus não comprovaram documentalmente a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Recolham-se as custas iniciais atinentes à reconvenção.
Prazo de 15 dias.
GAMA/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:30
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*31-28 (REU), JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS - CPF: *30.***.*03-57 (REU), FRANCISCO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF: *47.***.*54-49 (REU) e JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS *30.***.*03-57 - CN
-
19/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Domingo, 03 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE MENDONCA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS *30.***.*03-57 em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC) ID n. 165588752, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante petição ID n. 165582517, registro teor do art. 239, § 1º do CPC.
Sem prejuízo, esclareço que GC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E REFORMA, inscrita no CNPJ n. 40.***.***/0001-05 constante na petição ID n. 165582517 é pessoa alienígena no feito.
No mais, aguarde-se transcurso do prazo contestatório.
I. -
03/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:46
em cooperação judiciária
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18/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:23
Publicado Edital em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:26
Expedição de Edital.
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23/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:16
Deferido o pedido de REGINA CELIA DE SOUZA - CPF: *59.***.*31-15 (AUTOR).
-
11/04/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:59
Deferido em parte o pedido de REGINA CELIA DE SOUZA - CPF: *59.***.*31-15 (AUTOR)
-
23/01/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/08/2022 17:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/07/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 21:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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