TJDFT - 0046142-51.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 07:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE FUSCALDI CESILIO em 26/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:36
Recebidos os autos
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16/05/2022 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2022 10:03
Transitado em Julgado em 28/06/2019
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03/04/2022 22:52
Recebidos os autos
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03/04/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE FUSCALDI CESILIO em 27/09/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0046142-51.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: JOSE FUSCALDI CESILIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2021 09:21:44.
LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA Servidor Geral -
19/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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13/01/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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