TJDFT - 0711905-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711905-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCA FIGUEREDO FERREIRA SALES DECISÃO Verifico a existência de erro material na Decisão ID. 229762816, pois foi ordenado o arquivamento do feito, quando deveria ter sido determinada a sua suspensão.
Assim, de ofício, corrijo erro material na decisão, retificando a última ordem do comando: “Ante o exposto, determino a suspensão do feito até a quitação da obrigação.
Em caso de inadimplemento da obrigação, dê-se prosseguimento ao processo, devendo o exequente, desde logo, juntar planilha de cálculos atualizada, decotando eventuais parcelas pagas.” Corrijo, ainda, a movimentação de determinado arquivamento para determinada a suspensão do processo.
Ficam mantidas as demais disposições contidas na Decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 24 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:58
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 15:58
Deferido o pedido de FRANCISCA FIGUEREDO FERREIRA SALES - CPF: *39.***.*07-68 (EXECUTADO).
-
19/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA FIGUEREDO FERREIRA SALES em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:02
Deferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:33
Determinada a distribuição do feito
-
29/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711905-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCA FIGUEREDO FERREIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para no prazo de 15 dias proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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