TJDFT - 0718984-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:18
Outras decisões
-
29/05/2025 16:18
Determinado o arquivamento
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718984-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE ELIAS CORREIA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MICHELLE ELIAS CORREIA em desfavor de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 219126913, que é beneficiária de plano de saúde junto à requerida, e que, no dia 26/11/2024, deu entrada no Hospital Santa Lucia do Gama, momento em que se realizou exames e restou constatado um cálculo de 8mm no ureter médio/distal direito com moderada ectasia a montante retardo do contraste.
Diante deste diagnóstico, relata que o médico responsável pelo seu atendimento solicitou a sua internação para a realização de cirurgia.
No entanto, aduz que, embora destacado o caráter de urgência, o pedido foi recusado pela ré, em razão de carência contratual.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize e custeie em caráter de urgência/emergência a internação da parte autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 218956844), documentos e recolheu custas processuais.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência requerida (ID. 219204596).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 221476685).
Na ocasião, defendeu que o contrato da parte autora ainda estava em prazo de carência, autorizando a limitação do atendimento, e sustentando a inexistência de ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 225927486), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em espécie, a controvérsia cinge-se em aferir se há, ou não, obrigação da parte requerida em custear internação da parte autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
No mérito, são pontos incontroversos a contratação do plano de saúde e a recusa de cobertura para internação, em razão da carência.
A controvérsia dos autos reside, então, na licitude, ou não, da negativa.
Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, desde que iguais ou inferiores aos limites trazidos no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
O lapso temporal estabelecido contratualmente e alegado pela ré como matéria de defesa apenas poderia ser observado para a cobertura das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Na hipótese de tratamento emergencial, como no caso dos autos, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que se amolda ao prazo de carência máximo de 24 horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98.
Consigno que o período mencionado foi cumprido pelo paciente, já que a adesão aconteceu em 10/10/2024 (ID. 218960610) e a solicitação de internação em 27/11/2024 (id. 218960599).
Dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98 que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
A interpretação de cláusula que exclua da disposição legal supracitada a internação ou cirurgia de emergência é incompatível com a lei, com as normas contratuais que regem a relação jurídica das partes e com a própria disciplina constitucional, que tutela o direito à saúde como direito fundamental, com irradiação horizontal e impositiva aos próprios particulares.
Eventual alegação de incidência isolada do artigo 12, V, ‘a’ ou ‘b’, do referido diploma legal, ou dos dispositivos da Resolução CONSU nº 13/1998, não merecem ser acolhidas.
Isto porque a alínea ‘c’ destaca expressamente que, em situações de urgência ou emergência, a carência se reduz ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ainda que a internação seja decorrente de situação pós-parto.
Como se observa do relatório médico juntado no ID. 219203158, a necessidade de ocorrer a internação da parte autora ocorreu em caráter de urgência, ante ao quadro clínico da paciente que acusava a provável necessidade de a submeter a realização de procedimento cirúrgico, conforme se depreende no referido relatório médico.
No mais, vê-se que o e.
STJ, no mesmo sentido, consolidou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Diante dos argumentos expostos, assiste razão à autora quanto à abusividade da negativa da requerida em custear a internação que de forma induvidosa possui caráter de emergência.
Isto porque a requerida assumiu o risco da exploração de atividade de seguro de saúde, não podendo impor restrições desconformes com o ordenamento jurídico, muito menos que violem expressa disposição de lei.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida para que autorize e custeie em caráter de urgência a internação da parte autora, bem como a realização dos tratamentos, procedimentos cirúrgicos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica (ID. 219203158), confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 219204596).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:57
Outras decisões
-
26/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
30/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 02:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
29/11/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707022-32.2024.8.07.0010
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Camila Borges Silva
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:12
Processo nº 0022503-84.2016.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Vetorial Engenharia LTDA
Advogado: Gabriel de Moraes Kouzak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 16:10
Processo nº 0713616-65.2024.8.07.0009
Antonio Luiz Rodrigues de Sousa
Centro de Convivencia e Atencao Psicosso...
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 12:18
Processo nº 0705911-58.2025.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Juliana Melina Japiassu Ramalho
Advogado: Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Roli...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:06
Processo nº 0705911-58.2025.8.07.0016
Juliana Melina Japiassu Ramalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Roli...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 13:55