TJDFT - 0706236-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706236-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO EAST SIDE RESIDENCE I REU: GILBERTO MENDES CANCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissão na decisão de ID. 229608161.
A parte embargante sustenta e existência de omissão quanto à inclusão das parcelas vincendas na condenação, especialmente sobre a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
A outra parte, intimada, apresentou manifestação acerca dos declaratórios, impugnando-os.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher os embargos apresentados.
Isto porque, de fato, a decisão embargada, ao modificar o dispositivo da sentença em razão do acolhimento dos declaratórios anteriormente apresentado, não tratou expressamente das parcelas vincendas, deixando de especificar a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM até o cumprimento integral da obrigação, conforme prevê o art. 323 do CPC.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, a fim de que a condenação abranja também as parcelas vincendas, com os mesmos critérios de atualização estabelecidos para as vencidas.
Em consequência, devem ser acolhidos integralmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.767,59 (sete mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referentes às taxas condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 193772598), assim como ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo e na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:01
Outras decisões
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24/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706236-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EAST SIDE RESIDENCE I REU: GILBERTO MENDES CANCADO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO EAST SIDE RESIDENCE 1 em desfavor de GILBERTO MENDES CANÇADO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 193770833) que a parte requerida é proprietária da unidade 204 do condomínio autor.
Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando o débito, com a incidência dos consectários legais, de R$ 7.767,59 (sete mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 7.767,59 (sete mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 193770840), juntou procuração (ID. 197369619) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 215969133).
Na ocasião, reconheceu a inadimplência apontada na inicial, no entanto, alega que há cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais e das despesas cartorárias.
Ao final, apresentou proposta de acordo, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 219628036), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial, impugnou o requerimento do benefício da justiça gratuita, e, ainda, recusou a oferta de acordo.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 224431215).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerente não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerida.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, inconteste a inadimplência da parte requerida, já que esta, em sua peça de defesa, reconheceu os débitos referentes às taxas condominiais correspondentes aos meses listados pelo autor na inicial, impugnando, no entanto, a cobrança dos honorários advocatícios e das despesas cartorárias.
Desta forma, a controvérsia do feito cinge-se em aferir tão somente a legitimidade, ou não, das referidas cobranças.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão ao autor.
Isto porque, com relação à questão dos honorários advocatícios e das despesas cartorárias, tais cobranças encontram autorização legal, já que os arts. 389 e 395 do Código Civil determinam que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes de sua mora, incluindo eventuais despesas e honorários advocatícios necessários para a cobrança da dívida - em síntese responde o inadimplente pelos danos emergentes decorrentes do descumprimento da sua obrigação.
No entanto, cumpre ressaltar que a planilha de cálculos de ID. 193772598 sequer insere valores a título de honorários advocatícios.
Além disso, evidente que as custas no valor de R$ 34,03 se referem aos emolumentos cartoriais para a emissão da certidão de ônus de ID. 193770844, valor este, inclusive, que consta discriminado na própria certidão.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.767,59 (sete mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referentes às taxas condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 193772598), bem como na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO MENDES CANCADO - CPF: *95.***.*57-20 (REU).
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03/02/2025 15:37
Outras decisões
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31/01/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Outras decisões
-
22/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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