TJDFT - 0700865-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700865-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: ELIENE DE SOUSA COSTA RODRIGUES, FRANCISCO CLEITON ALVES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de execução entre as partes epigrafadas.
Após a suspensão do feito na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, o credor informa o cumprimento do pactuado e o pagamento do débito em execução forçada – ID 248724249.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
Ao cabo do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face do pagamento.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento a parte executada do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal.
Não há bloqueios pendentes, estando autorizado o levantamento de eventuais desdobramentos.
Ficam revogadas as penhoras deferidas durante o iter executivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
05/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700865-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: ELIENE DE SOUSA COSTA RODRIGUES, FRANCISCO CLEITON ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, conforme petição de ID. 226749740 e 226625145.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20/08/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito, informando se houve a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
No mais, verifica-se que, nos termos do acordo, os valores serão pagos mediante boleto bancário.
Diante disso, foi realizada a interrupção da repetição programada lançada no sistema SISBAJUD.
Protocolo em anexo.
Considerando que houve bloqueio de valores após o peticionamento do acordo, libere-se em favor da parte ré.
R$ 2.212,72 em favor de ELIENE DE SOUSA COSTA RODRIGUES R$ 125,02 em favor de FRANCISCO CLEITON ALVES RODRIGUES Feito tudo, suspenda-se até a quitação da dívida.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:21
Outras decisões
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20/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON ALVES RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:26
Outras decisões
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29/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/01/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:41
Declarada incompetência
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24/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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