TJDFT - 0706503-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 06:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706503-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA REU: JOSE LEITE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em face de JOSE LEITE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que celebrou com o demandado em 08/10/2009 e 04/01/2014 dois contratos de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto, respectivamente, o ajuizamento de ação reclamação trabalhista em face da “Empresa Capital e União Federal” e a realização de defesa do autor nos autos da ação rescisória ajuizada pela “Empresa Capital” em seu desfavor.
Informa que a despeito de ter autuado nos autos em questão, o réu não promoveu o respectivo pagamento.
Informa que “a ação trabalhista contra a empresa Capital, transitou em julgado em 20/07/2010, e contra a União em 07/06/2022, sendo que os valores foram requisitados sobre a forma de RPV”.
Requer ao final, seja requisitado ao Juízo Trabalhista a “reserva de valores, da ordem de 15%, incidente sobre o RPV”, equivalente a R$ 3.758,16, até julgamento de mérito do feito.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 183386121.
Preliminarmente, defende a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o valor cobrado nestes autos, já fora objeto de “reserva” pelo juízo trabalhista, e somente não foi repassado ao autor porque esse não apresentou seus dados bancários.
Informa, ainda, que “na manifestação de ID 171011347 o Autor reconhece tais fatos, mas alega que estaria pendente de acerto o percentual e 5% relativo a uma ação rescisória”.
Afirma, contudo, que tais honorários somente seriam devidos em caso de êxito, e “esse êxito a justificar o pagamento não foi demonstrado porque não ocorreu”.
Requer a improcedência do pedido.
Em réplica o autor reconhece o recebimento parcial do débito, e retifica que o valor cobrado corresponde não a 15% do valore recebido pelo réu, mas 5% deste valor que totaliza, segundo alega, R$ 830,75, cuja condenação requer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a despeito de o autor ter ajuizado a demanda pleiteando a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente a 15% do valor recebido pelo réu nos autos das ações trabalhistas em que atuou (reclamação trabalhista e defesa em ação rescisória – ID 162125296), em réplica a contestação, reconhecendo o recebimento parcial do débito, afirma que a pretensão de cobrança se restringe a importância correspondente a 5% do valor em questão, que equivale, segundo alega, a R$ 830,75.
Nesse passo, relativamente ao percentual de 10% inicialmente cobrado, há de ser reconhecida a perda de objeto por fato superveniente ao ajuizamento da ação.
Relativamente ao valor cobrado de forma remanescente, contudo, não assiste razão ao autor.
Conforme se verifica dos autos, o autor celebrou dois contratos de prestação de serviços advocatícios com o réu.
Um celebrado em 08/10/2009 destinado ao ajuizamento de ação de reclamação trabalhista em face da “Empresa Capital e União Federal”, e outro celebrado em 04/01/2014 para atuar na defesa do autor nos autos da ação rescisória ajuizada pela “Empresa Capital” em seu desfavor.
No primeiro contrato, as partes pactuaram como remuneração dos serviços prestados pelo autor, o percentual de 10% sobre “o quantum a receber”, valor este que, inclusive, já fora recebido pelo autor, por meio de alvará judicial espedido pela Justiça Trabalhista.
No segundo contrato, as partes pactuaram como remuneração dos serviços prestados pelo autor, o percentual de 5% “dos benefícios obtidos por sentença”.
Ocorre que qualquer benefício foi obtido em favor do réu, já que o autor não apresenta qualquer indicativo neste sentido.
Nesse passo, o valor em questão não é devido.
Embora o autor sustente que o réu tenha consentido em efetuar o pagamento de mais 5% pelos serviços prestados na reclamação trabalhista, qualquer prova faz neste sentido.
O trecho da sentença proferida em autos diversos, desacompanhada dos documentos que fundaram a afirmação lançada pelo magistrado sentenciante, diga-se, não no dispositivo, mas nas razões de decidir, não é capaz de “criar” qualquer direito creditório em favor do autor.
O crédito alegado há de ser demonstrado nestes autos em que o valor está sendo cobrado, o que não foi feito pelo requerente.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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17/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEITE DA SILVA - CPF: *44.***.*31-20 (REU).
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09/05/2024 17:16
Outras decisões
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03/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:53
Outras decisões
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01/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706503-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA REU: JOSE LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:27
Outras decisões
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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31/12/2023 03:00
Juntada de Certidão
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30/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:26
Outras decisões
-
15/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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15/12/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:43
Outras decisões
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706503-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA REU: JOSE LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para manifestação com relação à petição de ID. 170225662, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para análise da ausências das partes na audiência de conciliação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:40
Outras decisões
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29/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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29/08/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 22:12
Mandado devolvido dependência
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706503-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA REU: JOSE LEITE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da pesquisa de endereços realizada.
Dos resultados obtidos, alguns são confusos/incompletos.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a tomar conhecimento da referida pesquisa e a indicar de forma clara e objetiva os endereços onde deseja a realização de novas diligências, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 17:46:19.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
08/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706503-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA REU: JOSE LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no §3º, do art. 3º, do CPC, mantenho a assentada, notadamente por se tratar de ato a ser realizado na modalidade virtual.
Promova-se à busca de endereços nos sistemas conveniados.
Expeça-se para os ainda não diligenciados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:13
Outras decisões
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:36
Outras decisões
-
15/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/06/2023 14:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:42
Outras decisões
-
09/06/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:27
Declarada incompetência
-
22/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:55
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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