TJDFT - 0796006-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0796006-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMAR CONCEICAO DE AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido para que o alvará de levantamento seja expedido em nome da sociedade de advogados.
A procuração é o instrumento do mandato e se caracteriza por ser um documento formal que autoriza um advogado a representar legalmente o seu cliente em diversos atos jurídicos, conforme preveem os artigos 103, 104 e 105 do CPC.
Com efeito, o § 3º, do artigo 105, do CPC, prescreve que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados e endereço completo.” A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu § 1º, que as sociedades de advogados ou as sociedades unipessoais só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
O § 3º do mesmo artigo prescreve que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio é harmônico ao tratar do tema, de forma que a sociedade deve constar da procuração e ter registro na OAB.
No caso em tela, não se verifica o cumprimento dessa determinação legal, a permitir que a sociedade seja beneficiada com a expedição do alvará de levantamento.
O simples fato de o contrato de honorários ter sido celebrado em nome da sociedade não a legitima a receber os honorários em juízo.
Pode pleitear diretamente ao seu constituinte, mas, para requerer em juízo e ver seu pedido acolhido, na forma do § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, deverá preencher os requisitos necessários acima listados, sob pena de indeferimento.
A falta de nomeação na procuração pode levar, inclusive, à contestação judicial por parte do cliente, que pode alegar que não houve autorização para os serviços prestados pela sociedade de advogados.
Tal situação pode resultar na anulação dos honorários cobrados e em potenciais sanções disciplinares contra os advogados envolvidos.
Resumindo, a procuração é um documento vital que estabelece a legitimidade da atuação dos advogados em nome dos seus clientes.
A ausência da sociedade de advogados na procuração impede a cobrança de honorários, visto que a atuação sem a devida autorização é considerada ilegal.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, concluindo que “os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.” (AgRg nos EREsp 1114785/SP).
No mesmo sentido veio o julgamento no AgRg nos EDcl no REsp 1076794/RR, em que ficou assentado que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório dever ser extraído em benefício do advogado, individualmente.” A clareza e a conformidade com os procedimentos legais não só protegem os direitos dos clientes, mas da própria sociedade de advogados, além do Fisco.
Tendo em vista que a procuração de id. 215620142 (que instruiu a inicial) não indica a sociedade, pessoa jurídica mencionada no pedido de id. 242711443, conforme previsão do artigo 15 da Lei 8.906/94 e § 3º, do artigo 105, do CPC, indefiro a expedição de alvará em seu nome.
Considerando que a cláusula referente aos honorários contratuais está em nome da sociedade (id. 215620142), deverá ser apresentada nova procuração também outorgada à sociedade para viabilizar a expedição do alvará em seu nome.
Alternativamente, caso a advogada opte pela expedição em seu próprio nome, deverá juntar aos autos novo contrato de honorários firmado em seu favor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se o necessário.
Sem prejuízo, desde já defiro a expedição do alvará eletrônico de transferência, no que tange ao valor devido à parte exequente (dados bancários no id. 242711443).
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:06
Outras decisões
-
16/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIMAR CONCEICAO DE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0796006-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR CONCEICAO DE AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIMAR CONCEICAO DE AZEVEDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O requerido, sob o id. 222124834, apresentou proposta de acordo.
Por seu turno, a parte requerente assentiu com seus termos (id. 222163905).
Dessa forma, considerando-se que a proposta se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO O ACORDO de id. 222124834 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, resolvo o mérito, com suporte no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores devidos em razão do acordo celebrado e ora homologado, devendo observar o previsto nas Portarias GPR 7 de 2 de janeiro de 2019 e GC 23 de 28 de janeiro de 2019 deste e.
TJDFT, quanto às informações necessárias para a expedição do ofício requisitório correspondente e às retenções obrigatórias, bem como, destacando eventuais honorários contratuais.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
30/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:31
Homologada a Transação
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08/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:08
Outras decisões
-
02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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