TJDFT - 0716326-73.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
03/02/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0716326-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O suposto ofensor PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO, por meio de advogado constituído, requereu, em síntese: a) o reconhecimento da litispendência do presente processo com os autos nº 0710377-68.2024.8.07.0004; b) a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor; e c) a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas (ID 221732649).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento integral dos pedidos (ID 222617533).
DECIDO.
Sem razão a Defesa do investigado.
Inicialmente, esclarece-se que o presente feito trata-se de incidente autônomo de requerimento de medidas protetivas, o que o torna incompatível com os pedidos de reconhecimento de litispendência e de realização de audiência de instrução e julgamento.
As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e vigoram até o arquivamento do feito principal, desde que esta seja a vontade da vítima e não surjam elementos que indiquem sua desnecessidade.
Apesar dos argumentos da Defesa do ofensor, não se constata alteração fática capaz de afastar os fundamentos ensejadores do deferimento das medidas protetivas em desfavor do ofensor.
Ademais, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, as medidas protetivas concedidas nos presentes autos afetam de forma mínima os direitos constitucionais do suposto ofensor, tendo como principal objetivo resguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de reduzir a animosidade entre as partes envolvidas.
Ressalte-se que a prisão preventiva do ofensor somente será aplicada caso ele, de forma dolosa, descumpra as medidas protetivas impostas.
Ante o exposto, indefiro integralmente os pedidos da Defesa do investigado.
Por fim, considerando o trâmite do inquérito policial n. 0710377-68.2024.8.07.0004 e que a finalidade deste incidente foi alcançada, arquive-se esta cautelar.
A medida protetiva deferida nesta cautelar vincula-se ao Inquérito Policial nº 0710377-68.2024.8.07.0004.
Determino que se traslade cópia desta decisão para os autos daquele procedimento investigativo.
Tudo feito, arquive-se esta cautelar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
15/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:41
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 11:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/01/2025 11:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
26/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
23/12/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
23/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
20/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:23
Outras decisões
-
19/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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19/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:59
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/12/2024 16:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Gama
-
16/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/12/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/12/2024 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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