TJDFT - 0745377-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745377-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor de PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a parte autora que, no dia 05/05/2024, o réu, conduzindo o veículo Fiat/Palio, placa JHS9917, de sua propriedade, teria deixado de observar a distância de segurança, vindo a colidir contra a parte traseira lateral do veículo Volkswagen/T-Cross, placa RET6C56, de propriedade do segurado Eduardo Cavalcante Lemos, que trafegava à sua frente, causando danos diversos.
Sustenta que, tendo arcado com a indenização correspondente, possuiria direito de regresso contra a parte demandada, a fim de ver ressarcidos os prejuízos advindos do reparo do veículo segurado.
Diante de tal quadro, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.935,91 (quinze mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID 214952401 a ID 214952416.
Impossibilitado o chamamento pessoal da parte requerida, por se encontrar em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 234589745), não tendo havido, contudo, o ingresso do réu no feito, o que ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu a contestação de ID 241596596.
Em sede preliminar, reclamou o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, ao argumento de que haveria nos autos endereço conhecido, no qual seria possível o chamamento pessoal.
Quanto ao mérito, aduz que os fatos não teriam sido comprovados, bem assim que a taxa de franquia não teria sido decotada do importe reclamado a título ressarcitório, manifestando-se, quanto aos demais termos da postulação, em resistência por negativa geral.
Em réplica (ID 244233164), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou precipuamente pelo julgamento antecipado da lide, não tendo a Curadoria Especial manifestado interesse em produzir outros elementos informativos (ID 244233169 e 244407419).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo aos elementos carreados em etapa instrutória.
No que tange ao questionamento preliminar, cabe afastar a nulidade da citação editalícia, ventilada pela Curadoria Especial.
Isso porque, verifica-se que a Curadoria Especial, em resistência, sequer veio a sinalizar com a existência de endereço em que, ao menos em tese, se faria viável a citação pessoal do demandado, sendo certo que, no caso vertente, restaram suficientemente diligenciados aqueles indicados pela parte autora e obtidos em consultas aos sistemas disponibilizados ao Juízo.
Registre-se, ademais, que, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, a citação editalícia não pressupõe o esgotamento dos meios hábeis a conduzir à localização do citando, bastando, para que se chancele a sua validade, a adoção de providências frustradas, a indicar a impossibilidade de localização.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou não sabido, conforme o disposto no artigo 256, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, conforme entendimento deste Tribunal.
No caso dos autos, já haviam sido exauridas, sem sucesso, todas as diligências realizadas para a localização da executada, devendo ser mantida a citação por edital.
Além disso, a inocorrência de busca por endereços em concessionárias de serviço público não é suficiente para decretar a nulidade da citação por edital. (Acórdão 1665006, 07387811520228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, confirma-se a plena validade do chamamento editalício, para os fins exigidos pelo artigo 256, § 3º, do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Ab initio, pontuo que os elementos informativos coligidos aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de ID 214952409, estariam a evidenciar que o demandado seria o condutor do veículo apontado como causador do acidente.
Em relação à dinâmica do acidente, sustenta a demandante que, na ocasião, o veículo segurado trafegava por via pública, oportunidade em que o requerido, na condução de seu veículo, teria invadido a via na qual trafegava o veículo segurado, findando por abalroá-lo, provocando os danos que foram por ela indenizados, por força de apólice securitária.
Em abono da pretensão, coligiu aos autos as fotografias de ID 214952410, a revelar que, de fato, o veículo segurado teria sido avariado em suas seções lateral e traseira esquerda, o que caminha no sentido da narrativa expendida pela autora, de que, diante do choque, causado pelo veículo conduzido pelo réu, teria o automóvel segurado sofrido avarias.
Nesse norte, comparece evidenciado que o réu teria ingressado em via pela qual regularmente seguia o veículo segurado, circunstância que também se corrobora, por suas características, pelos danos documentados (ID 214952411), que evidenciam que o veículo segurado teria sido interceptado pelo automóvel conduzido pelo réu, causando o choque contra a lateral traseira esquerda daquele.
Por certo, tais elementos informativos vão ao encontro da narrativa autoral, no sentido de que o veículo segurado seguia regularmente pela via pública, quando o veículo conduzido pelo réu, que trafegava pela via paralela, posicionada à esquerda, teria ingressado e provocado a colisão.
Com efeito, nada obstante a ausência de impugnação específica, no que se refere à responsabilidade do réu, importa ter em mente o disposto nos artigos 28 e 29, inciso II, todos do CTB, transcritos por sua relevância ao exame da querela em exame: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Nesse norte, consoante acima pontuado, conclui-se que o condutor do veículo abalroador, deixou de observar a distância e a diligência que se exigem para a situação específica de tráfego, de sorte que não se pode vislumbrar qualquer elemento capaz de excluir, ou sequer minorar, a responsabilidade do réu pelo evento danoso ocorrido.
Por certo, consubstancia dever imposto a todos os condutores dirigir com atenção e com os cuidados indispensáveis à circulação segura, de modo a guardar a distância de segurança frontal entre o seu veículo e aquele que segue à frente, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação e do automóvel conduzido, atentando, ademais, para a possibilidade de súbita redução da marcha, caso venham a surgir eventuais intercorrências, tais como a existência de faixa de pedestres, a travessia de inopino, a presença de um quebra-molas, ou outra causa de obstrução ou retenção do tráfego.
Seguindo essa linha de intelecção, age com culpa presumida o condutor do automóvel que, deixando de observar velocidade compatível com o fluxo e a necessária distância frontal, descura de tal dever elementar de cuidado, que, caso tivesse sido observado, permitiria ao motorista reagir a tempo de frear o veículo e evitar a colisão.
Demais disso, insta gizar que, a despeito de amplamente oportunizada a dilação probatória, absteve-se a Curadoria Especial, atuante no feito em favor do demandado, de coligir aos autos qualquer elemento informativo hábil a rechaçar a dinâmica dos fatos exposta pela parte autora, ratificada pelos elementos documentais por esta trazidos a exame, deixando de se desincumbir, portanto, do ônus probatório erigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC, no que se refere à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Com isso, não há, nestes autos, qualquer indicativo de que tenha o condutor do veículo segurado dado causa à colisão, ainda que por conduta concorrente, contribuindo, de alguma forma, para sua ocorrência.
Ao revés, os elementos informativos trazidos a lume vão ao encontro da exposição fática autoral, a desvelar a conduta do requerido, na condução do veículo abalroador, como causa determinante do evento danoso.
Assim, não havendo qualquer indicativo da ocorrência de fato de terceiro ou concorrência de culpa do lesado, prevalece o dever indenizatório, advindo do reconhecimento da incúria do condutor demandado, que, invadindo via paralela, colidiu contra o veículo que por ela trafegava.
Pontuado o dever de indenizar, cabe observar, em acréscimo, que, especificamente no que se refere à extensão dos danos, estaria a postulação a comportar integral acolhida.
No caso, teria sido acostado orçamento no valor de R$ 15.935,91 (quinze mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme documento de ID 214952411, não havendo falar em decote de taxa de franquia, eis que promovida a isenção de cobrança a tal título, conforme se extrai da aludida documentação.
Com isso, verifico que os danos materiais restaram suficientemente comprovados, de tal sorte que, tendo a seguradora arcado com a indenização integral, faz jus ao ressarcimento (direito de regresso) do valor despendido, cuja quantificação, consignada nos documentos acostados, não se desconstitui pela simples irresignação, manifestada em contestação por negativa geral, à míngua de fundamento desconstitutivo objetivo, robusto ou idôneo.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento de indenização, em sede regressiva, no valor de R$ 15.935,91 (quinze mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), desde o respectivo desembolso (25/06/2024 – ID 214952412), e acrescido de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), a contar do evento danoso, que, no caso dos autos (ação regressiva), coincide com a data do desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2645638/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, julgado em 10/02/2025, DJe 14/02/2025).
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a atuação da Curadoria Especial.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2025 12:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:50
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:44
Publicado Edital em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:49
Expedição de Edital.
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05/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:14
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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30/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745377-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição de ID 228736785, mas, sobretudo para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, as páginas respectivas (IDs).
Após, tornem imediatamente conclusos, para o exame do pedido de citação por edital. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:34
Outras decisões
-
18/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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