TJDFT - 0709120-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709120-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE EXECUTADO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.594,05 (INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 238877779.
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 às 10:04:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/09/2025 17:11
Juntada de Petição de acordo
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16/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:20
Outras decisões
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28/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709120-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE EXECUTADO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
27/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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