TJDFT - 0702426-56.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 22:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702426-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*62-00 (AUTOR).
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10/04/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:56
Declarada incompetência
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07/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702426-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELÁDIA GOMES DOS SANTOS ROSA, em desfavor da UNIMED NACIONAL e do DISTRITO FEDERAL, visando o fornecimento do medicamento ULTOMIRIS - RAVULIZUMABE 300 MG, pelo plano de saúde ou através da farmácia de alto custo.
Estimo que houve na espécie cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 198, prevê que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde".
A UNIMED não se inclui no conceito de saúde pública, não se vincula às diretrizes de assistência à saúde do SUS e do Ministério da Saúde, tampouco garante acesso universal e igualitário, pois é restrito aos seus beneficiários.
Não bastasse, executa os seus serviços mediante custeio de entidades privadas, por meio de convênio tomado livremente no mercado privado.
Nesse cenário, conclui-se que a negativa de tratamento ou omissão do plano de saúde privado tem por parâmetro de controle um conjunto de regras absolutamente distinto do regramento próprio e específico do SUS.
Ante o exposto, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1 _ Sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, indicando se, nestes autos, pretende o fornecimento do medicamento ULTOMIRIS - RAVULIZUMABE 300 MG pelo plano de saúde ou através da farmácia de alto custo do SUS. 1.1 _ Caso opte por direcionar o pedido à farmácia de alto custo, deverá instruir adequadamente seu pedido, apresentando: (I) comprovante de prévio requerimento administrativo à SES/DF e a respectiva negativa; (II) relatório médico completo e circunstanciado abordando os requisitos dos Temas 1234 e 6 do STF e (III) indicação do custo anual do tratamento, conforme preço máximo de venda ao governo PMVG alíquota zero. 2 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702426-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cuidam-se de autos de PJe referentes à ação de ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA, movida em face de Distrito Federal.
Dispõe o art. 26 da Lei n. 11.697, de 13.06.2008 (que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), que “compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; (...)” (negritei).
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo de Direito da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF, mediante distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:51
Declarada incompetência
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17/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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