TJDFT - 0701555-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:21
Deferido o pedido de ALBERTO MAGNO ROSA - CPF: *60.***.*68-02 (INVENTARIANTE).
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20/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 23:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:20
Outras decisões
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30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ROSA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:50
Juntada de consulta sisbajud
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12/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701555-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Incumbe à parte inventariante o emprego de todos os esforços que se exige para a consecução das diligências necessárias à tutela de suas pretensões.
Nesse sentido, a adoção das medidas indispensáveis para a busca e arrecadação de bens do requerido compete primariamente à requerente.
Eventual intervenção jurisdicional apenas se justifica ante a comprovada impossibilidade da parte de ter acesso às informações patrimoniais desejadas, de modo que cabe ao inventariante o dever de requerer as diligências, não apenas judiciais, mas também administrativas que entender serem necessárias e úteis ao procedimento sucessório, suportando o ônus de eventual omissão.
Portanto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Brasilprev Previdência Privada S.A. e à Brasilcap Capitalização S.A. (Id. 205648630, p, 10/11), porquanto a parte inventariante não suscitou a existência de qualquer óbice imposto por esse(s) órgão(s) no que tange ao fornecimento das informações requeridas. 2.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E NUMERÁRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Autorizo a parte inventariante (ALBERTO MAGNO ROSA - CPF: *60.***.*68-02) a requer perante a Brasilprev Previdência Privada S.A. e à Brasilcap Capitalização S.A.: (i) informações acerca dos planos de previdência privada outrora mantidos pela falecida EVELIN CRISTINA MARTINS DA SILVA ROSA - CPF: *49.***.*47-65 (ii) informações acerca dos títulos de capitalização Ourocap outrora mantidos pela falecida EVELIN CRISTINA MARTINS DA SILVA ROSA - CPF: *49.***.*47-65; (iii) a transferência de eventuais saldos encontrados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar os comprovante de diligência perante a Brasilprev Previdência Privada S.A. e a Brasilcap Capitalização S.A., sob pena de extinção do feito.
Concedo força de alvará à presente decisão. 3.
ALVARÁ DE LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS Autorizo a parte inventariante (ALBERTO MAGNO ROSA - CPF: *60.***.*68-02) a liquidar todos os títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros encontrados em nome do falecido EVELIN CRISTINA MARTINS DA SILVA ROSA - CPF: *49.***.*47-65, podendo adotar todos os atos necessários às alienações perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários); a B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão); e os agentes de custódia, em especial: (i) Banco do Brasil S.A.; (ii) NuInvest Corretora de Valores S.A.; (iii) BRB - Banco de Brasília S.A.; (iv) XP investimentos corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários S.A.; (v) Caixa Econômica Federal; (vi) Banco Santander (Brasil) S.A.; (vii) Banco Bradesco S.A; (viii) Banco BTG Pactual S.A.; (ix) Banco Inter S.A.; (x) Banco C6 S.A..
Intime-se a parte inventariante para comprovar as liquidações de todos os títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros encontrados em nome do falecido, bem como o respectivo depósito dos valores em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito.
Concedo força de alvará à presente decisão. 4.
PESQUISA/BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade dos falecidos, bem como de outros ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores, defiro e procedo à pesquisa via SISBAJUD de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do inventariado.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias. 5.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS E DÍVIDAS DO ESPÓLIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Em primeiro plano, destaque-se que o pedido do Ministério Público (Id. 221547814) de autorização para levantamento do montante de R$ 7.907,16 para pagamento dos débitos do espólio de cartão de crédito, consoante o petitório apresentado pela parte inventariante (retificação das Primeiras Declarações – Id. 205648630), se funda na urgência para evitar danos ao espólio decorrentes de multa e juros por inadimplência.
Com efeito, a parte inventariante pode, mediante autorização judicial, dispor de bens e diretos do espólio, desde que devidamente justificado; conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Civil; evitando-lhe a deterioração e/ou aumento das dívidas ou outras obrigações.
No caso em análise, há justificativa plausível para que o inventariante levante antecipadamente recursos para o pronto adimplemento dos tributos devidos pelo espólio.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, (i) junte aos autos os boletos atualizados aos cartões de crédito Ourocard Platinum Estilo Visa e Ourocard Elo Grafite Estilo; e (ii) informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta/variação, nome e CPF do titular) ou chave PIX (apenas CPF) para recebimento do numerário.
Após, havendo valores já depositados em juízo, promova-se a transferência, em favor da parte inventariante, da quantia depositada em juízo, principal e correção (a começar pelo principal originalmente depositado), necessária para o pagamento dos débitos.
Feita a transferência, fica a parte inventariante intimada a juntar aos autos o comprovante de recolhimento dos débitos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. 6.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA Ante a alteração do estado de fato dos bens do espólio após as liquidações dos títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros encontrados em nome do falecido, apresente o inventariante retificação das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, indicando em ESBOÇO DE PARTILHA e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
As primeiras declarações deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das partes: identificação completa (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
Relação de bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: imóveis, veículos automotores, saldos bancários, investimentos no mercado financeiro, joias, obras de arte.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e obrigações: relação e descrição completa das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, tais como: créditos habilitados, empréstimos, financiamentos e tributos em aberto. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Por sua vez, o esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das seguintes partes: (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA. 7.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, pois são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência b) Documento de identificação (RG e CPF). c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ f) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito https://www.registrocivil.org.br/ g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidões negativas de DÉBITOS e da DÍVIDA ATIVA do DF (são certidões distintas) em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT – TST). (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao n) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF). c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição. https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. f) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. g) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
III.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Juntar documento de identificação (RG e CPF). c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição.
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiro pré-morto, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de herdeiro pós-morto, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o inventariante como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ g) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal. h) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) dos herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecidos em data posterior ao óbito da parte inventariada); IV.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. c) Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. d) Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V.
DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. b) Comprovante da baixa de gravame constante no CLRV. c) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. d) Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI.
DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O ESPÓLIO a) Cópia do ato constitutivo/contrato social; b) Cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) Cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) Última Declaração de Imposto de Renda; e) Certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) Certidão negativa de débitos do GDF, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) Certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
II.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
III.
Atendidas as determinações do Juízo, dê vista ao Ministério Público.
IV.
Após, façam-se conclusos os autos.
V.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: ALBERTO MAGNO ROSA Endereço: QE 19 Conjunto E, 36, Casa, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-053 Telefone: (61)98292-5888 -
26/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:05
Indeferido o pedido de ALBERTO MAGNO ROSA - CPF: *60.***.*68-02 (INVENTARIANTE)
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26/02/2025 20:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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26/02/2025 20:05
Outras decisões
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19/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ROSA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ROSA em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:40
Outras decisões
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07/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:49
Juntada de consulta sisbajud
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ROSA em 29/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:18
Juntada de consulta sisbajud
-
30/05/2023 17:16
Juntada de consulta renajud
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19/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 18:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/05/2023 17:14
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:14
Deferido o pedido de ALBERTO MAGNO ROSA - CPF: *60.***.*68-02 (MEEIRO).
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06/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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