TJDFT - 0706262-10.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706262-10.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO BRUNO SANTOS PIASSI REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de conhecimento estabelecida entre as partes acima referidas.
Na decisão saneadora, foi deferida a realização de perícia, cujo custeio deverá ser suportado por ambas as partes, eis que ambas requereram a produção da prova pericial (id. 228074382).
O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 12.600,00 (id. 242436006).
O autor, ao id. 243475440, impugnou os honorários propostos pelo perito, requerendo que estes sejam arbitrados em conformidade com processo similares em R$ 2.087,91.
DECIDO.
Observa-se que a impugnação à proposta de honorários apresentada pelo expert é genérica, limitando-se a declarar que o valor estimado é elevado e não se encontra em conformidade com processos similares.
Acrescente-se que não foi apresentado pelo impugnante qualquer fundamento técnico capaz de ilidir as etapas e os custos da perícia consignados ao ID 242436006, de forma que os valores indicados são condizentes com as peculiaridades do caso vertente.
Considerando que a lei processual não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador partir de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixando a verba honorária em atenção ao grau de complexidade da demanda, sua natureza, duração do trabalho a ser executado, lugar de sua realização, necessidade de deslocamento e a capacidade econômica das partes.
Nessa senda, considero que o valor apresentado pelo perito judicial não pode ser reputado excessivo, estando em harmonia com caso em discussão e com o padrão deste juízo em demandas semelhantes.
Da análise da proposta paradigma apresentada pelo autor ao id. 246756737, verifica-se que, ao contrário dos presentes autos, a prova pericial foi realizada de forma indireta, o que, de fato, enseja honorários periciais menores.
Não basta a mera insurgência da parte autora, sendo mister a demonstração efetiva de que o valor estimado está em descompasso com perícias similares ou com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
ISTO POSTO: 1) Com fulcro no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo experto ao ID 245451487. 2) Expeça-se alvará eletrônico de 50% dos honorários periciais a título de adiantamento, conforme requerido pelo perito. 3) Após, intime-se o perito desta decisão, bem como para dar início aos trabalhos. 4) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para a entrega do laudo pericial em juízo. 5) Ultimada a diligência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 6) Preclusa a prova pericial, expeça-se requisição ao Presidente deste e.
Tribunal para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, nos termos da Portaria GPR nº. 27 de 17.01.2025.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
21/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:40
Indeferido o pedido de THIAGO BRUNO SANTOS PIASSI - CPF: *54.***.*17-52 (REQUERENTE)
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20/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706262-10.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO BRUNO SANTOS PIASSI REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória e condenatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O autor afirma que a ré confeccionou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 177330, no qual teria sido consignada a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, emitindo uma fatura acumulada no valor de R$ 60.581,28 (sessenta mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
Por sua vez, a ré defende a higidez do procedimento adotado.
Em reconvenção, requereu a condenação do consumidor ao valor do débito.
Instadas à produção de provas, as partes pugnaram pela prova pericial.
DECIDO.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: a) a alegada adulteração do relógio medidor instalado na unidade consumidora da parte autora, em termos capazes de afetar o registro exato da quantidade de energia elétrica efetivamente consumida; b) a regularidade no procedimento adotado para a elaboração do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção; e c) a irregularidade dos cálculos de recuperação de receita.
ISSO POSTO: 1) defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelas partes, tendo por objeto os fatos controvertidos; 2) confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis; 3) deixo assentado que caberá a ambas as partes o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, em razão de terem ambas requerido a diligência; 4) faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5) fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
07/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:20
Outras decisões
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25/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 16:11
Desentranhado o documento
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19/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/02/2025 16:04
Desentranhado o documento
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18/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/12/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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