TJDFT - 0701545-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES FARIAS em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701545-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA RODRIGUES FARIAS REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GLAUCIA RODRIGUES FARIAS pugnando pela emissão de certidão de registro de nascimento, por parte do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, decorrente da determinação de averbação de sua opção pela nacionalidade brasileira, como se verifica de ID 226518684, p. 38.
Verifica-se do ID 226518686 p. 46 que a providência foi requerida nos autos do processo de reconhecimento da nacionalidade brasileira, e não foi realizada pelo cartório em razão do não cumprimento de exigência.
Por essa razão, o pedido foi indeferido pelo juízo em tramitaram aqueles autos (ID 226518686 p. 46).
O art. 198 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe que: "Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)" Por sua vez, a Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) dispõe: "Art. 31.
Compete ao Juiz de Registros Públicos: I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; (destaques acrescidos).
Portanto, compete à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal apreciar a demanda, que trata de questão administrativa que se refere diretamente a ato de registro público consistente na negativa de emissão da certidão e do registro de nascimento da autora em razão do não cumprimento de exigência, cuja impossibilidade de cumprimento é alegada pela parte autora.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
28/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/02/2025 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:06
Declarada incompetência
-
19/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702657-07.2025.8.07.0007
Bc Cobrancas LTDA
Jose Newton Chaves Lira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 22:36
Processo nº 0710876-79.2025.8.07.0016
Eneas Fick Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 12:59
Processo nº 0773935-75.2024.8.07.0016
Decolar
Jose Mendonca de Araujo Filho
Advogado: Jose Mendonca de Araujo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:28
Processo nº 0773935-75.2024.8.07.0016
Georgia Durand de SA Leitao Cardoso
Decolar
Advogado: Jose Mendonca de Araujo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:41
Processo nº 0716915-77.2024.8.07.0000
Tania Maria Giesel
Regina Lucia da Silva Costa Moreira
Advogado: Marcus Vinicius dos Reis Lemes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:02