TJDFT - 0748652-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:34
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0748652-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MALVINA CAMPOS RAFAEL APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela autora, Malvina Campos Rafael, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, em ação de PASEP, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Decido na forma do 932, III, IV e V do Código de Processo Civil e art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Examino o preparo do recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ............................................................................................. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ..................................................... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Em decisão de ID 68096376, foi negada o pedido de gratuidade de justiça e a apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo (ID 68646950),a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, o que importa deserção do recurso.
Desse modo, o recurso é deserto.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC e art. 87, III, do Regimento Interno, não conheço da apelação.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (g) -
18/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:03
Não conhecido o recurso de Apelação de MALVINA CAMPOS RAFAEL - CPF: *76.***.*08-53 (APELANTE)
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13/02/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MALVINA CAMPOS RAFAEL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0748652-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MALVINA CAMPOS RAFAEL APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação de PASEP, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Há pedido de concessão da justiça gratuita.
DECIDO.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A apelante se limitou a juntar aos autos uma declaração de hipossuficiência (ID 67976435), de modo que não demonstrou, por meio de outros documentos, tais como contracheques, a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Ademais, da análise da petição inicial, verifica-se que a apelante reside em bairro nobre.
Assim, não houve demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao apelante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (g) -
29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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