TJDFT - 0705093-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SINHO PEREIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Edital em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0705093-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60 REQUERIDO: MARILEUSA CRISTINA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *96.***.*90-59 e SINHO PEREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *35.***.*33-49 Objeto: Citação de SINHO PEREIRA LIMA - CPF: *35.***.*33-49, que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr(a). (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s), MARILEUSA CRISTINA DE SOUZA e outros, que se encontra em local incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 35.567,30 (trinta e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025 17:38:49.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
25/03/2025 17:43
Expedição de Edital.
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12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:57
Outras decisões
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28/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705093-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MARILEUSA CRISTINA DE SOUZA, SINHO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A executada apresentou embargos à execução no bojo do próprio processo de execução, conforme se verificado no ID 212809639.
O exequente apresentou resposta aos embargos.
Contudo, consigno que os embargos à execução deveriam ter sido distribuídos em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º do CPC.
Assim sendo, deve a parte executada distribuir novamente os embargos à execução em autos apartados, por dependência a esta execução, nos termos do art. 914, § 1º do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Tal medida se faz necessária, conforme previsão legal, considerando ainda que devem ser obedecidas sistemáticas distintas para os embargos de execução e o próprio processo de execução.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
MERA IRREGULARIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA 1.
Os embargos à execução deverão ser propostos em autos apartados, consoante disposição expressa do § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil. 2.
Contudo, se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos próprios autos da execução, o juiz pode conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência.
Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido pela parte no prazo assinalado pelo Juízo para adequar a distribuição a forma determinada pelo art. 914, §1 do CPC, consoante preceituado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Para a aferição da tempestividade dos Embargos deve ser considerada a data do seu protocolo feito de forma equivocada nos autos da Ação Executiva e não a data da correta distribuição dos Embargos em autos apartados, feita posteriormente para sanar o erro, em face de determinação do próprio Juízo. 4.
Com efeito, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, em face dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e da primazia do julgamento do mérito, não se afigura razoável rejeitar liminarmente os Embargos à Execução interpostos tempestivamente mediante mero erro sanável. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão 1935610, 0701254-46.2024.8.07.0004, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Ante o exposto, intime-se a executada para distribuir novamente os embargos à execução em autos apartados, por dependência a esta execução, devendo recolher as custas respectivas e juntar os documentos necessários para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 914, § 1º do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Incumbirá à executada instruir os embargos com uma via da presente decisão, no intuito de demonstrar a tempestividade da oposição dos embargos.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Por fim, em relação ao pedido formulado pelo exequente, relativo à pretendida realização de nova consulta de endereço do segundo executado, indefiro o pleito, pois as pesquisas anteriormente realizadas encerram a cooperação deste Juízo para a localização do devedor.
Portanto, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço do segundo executado ou requerer a sua citação por edital, caso preenchidos os requisitos legais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:13
Outras decisões
-
27/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/10/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:49
Outras decisões
-
19/04/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:04
Outras decisões
-
15/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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