TJDFT - 0732857-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:33
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732857-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LIMA MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega, em síntese, que a parte ré – credora em relação a dois contratos de empréstimo pessoal – lhe cobrou o pagamento de duas prestações dos mútuos no dia 24/5/2024, muito antes da data de vencimento das obrigações (6/6/2024), o que lhe causou transtornos e prejuízos.
A parte ré alega que os descontos foram realizados licitamente, com base nas premissas contratuais e no entendimento jurisprudencial vigente.
Acrescenta que o caso em apreço não evidencia qualquer tipo de lesão aos direitos personalíssimos.
Ao analisar os autos, nota-se que os descontos das duas prestações dos empréstimos ocorreram em 24/5/2024, conforme alegado pela parte autora (id. 215420130, página 2); não obstante, os fundos foram objeto de estorno administrativo em 27/5/2024, pouco tempo após o equívoco.
Desta feita, a despeito da falha na prestação dos serviços, verifica-se que esta foi contornada sem maiores intercorrências, sobretudo ao considerar que a parte autora não produziu qualquer prova do prejuízo hipoteticamente suportado em face da subtração temporária do montante que ainda não correspondia a obrigações vencidas (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Logo, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a dinâmica fática demonstrada no processo é incapaz de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois representa meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/01/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2025 21:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:59
Deferido o pedido de LEONARDO LIMA MARTINS - CPF: *16.***.*54-70 (REQUERENTE).
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23/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/10/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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