TJDFT - 0700698-92.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700698-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR - CEDUC LTDA, GISELLA SOUZA PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 4 de julho de 2025, 12:39:33.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
04/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700698-92.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR - CEDUC LTDA, GISELLA SOUZA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência para que a primeira requerida cancele a matrícula dos menores HELENA GIROLIMETTO e AUGUSTO GIROLIMETTO em seu estabelecimento de ensino, além de quaisquer débitos contraídos após o pedido de transferência escolar.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, a despeito dos documentos de ID’s. 223335762 e 223335767 revelarem que os menores HELENA GIROLIMETTO e AUGUSTO GIROLIMETTO já estão matriculados em outra instituição de ensino, a questão posta em discussão, qual seja, divergência de opiniões entre o autor e a segunda requerida sobre o local onde os filhos devam cursar o ensino fundamental, demanda dilação probatória.
Ademais, caso ao final a sentença seja de procedência dos pedidos autorais, eventuais débitos cobrados da primeira requerida do autor serão declarados inexigíveis.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
No mais, recebo a inicial substitutiva de ID. 224317767.
Ante o recolhimento das custas iniciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça apresentado.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, considerando que as rés já constituíram advogados, cite-as pelo DJe para juntar procurações nas quais outorgam poderes especiais à DRA.
KELLY MARQUES DE ARAÚJO DINIZ para receber citação e para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Ainda, em igual prazo, deverá a requerida CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR – CEDUC LTDA juntar seus atos constitutivos, visando aferir os poderes de DANIELA COELHO CHAVES, responsável por assinar o mandato de ID. 228475634, para representá-la.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:16
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 20:01
Juntada de Petição de agravo interno
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700698-92.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR - CEDUC LTDA, GISELLA SOUZA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de conhecimento sob o rito comum na qual o autor, pai de HELENA GIROLIMETTO e AUGUSTO GIROLIMETTO, requer, em síntese, que as matrículas dos menores na instituição de ensino CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR – CEDUC LTDA, realizadas pela genitora deles, ora requerida, sejam canceladas.
A presente demanda acima nominada é afeta à competência das Varas de Infância e Juventude, nos termos do art. 30, inciso IV e § 1º, incisivo IV, da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei Federal n° 11.697/2008), eis que se trata de causa envolvendo a matrícula de menores em escola e a divergência de opiniões entre os ex-cônjuges sobre o local onde os filhos devam cursar o ensino fundamental.
Desta forma, falece a este juízo a competência para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à vara competente.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:51
Declarada incompetência
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03/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:38
Outras decisões
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28/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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17/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/01/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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