TJDFT - 0731546-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731546-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: MATHEUS BOMFIM DA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731546-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: MATHEUS BOMFIM DA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial em favor da parte exequente para a conta informada ao ID 227586265.
Indefiro a renovação da consulta Sisbajud, tendo em vista que não transcorreram 03 meses da última tentativa de constrição de disponibilidades financeiras, não tendo o mesmo munido o MM.
Juízo com razões, fundamentos, ou documentos que pudessem evidenciar, neste curto espaço de tempo, a modificação da situação pecuniária da parte executada.
Embora este MM.
Juízo, por vezes, reitera a constrição por meio do Sisbajud, o faz quando apontadas razões plausíveis ou quando transcorrido lapso de tempo considerável, o que não é o caso dos autos.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:21
Deferido em parte o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
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28/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS BOMFIM DA FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS BOMFIM DA FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:59
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS BOMFIM DA FRANCA em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:34
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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15/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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