TJDFT - 0708385-27.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:27
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
20/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BEATRIZ BARREIRA VILANOVA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708385-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ BARREIRA VILANOVA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 2 dias.
Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 16 de julho de 2025, 19:20:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BEATRIZ BARREIRA VILANOVA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/03/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:26
Outras decisões
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708385-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ BARREIRA VILANOVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BEATRIZ BARREIRA VILANOVA em desfavor de BANCO C6 S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que era titular de cartão de crédito administrado pela parte ré e que em julho/2023 ocorreram transações fraudulentas, sendo que notificou a parte ré mas a requerida não tomou nenhuma providência para cancelar as cobranças.
Sustenta que teve que mover o processo nº 0706424-85.2023.8.07.001 com o qual obteve a declaração de inexistência dos débitos.
Salienta que, no entanto, o requerido sem enviar notificação prévia incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e no Registrato do Banco Central, além de que também cancelou o cartão.
Requer seja determinado a parte ré a restabelecer o cartão de crédito, a retirar as restrições nos cadastros restritivos de crédito e Banco Central sob pena de multa.
Pede ainda a condenação do requerido para pagar R$ 30.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 207661053 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida, por sua vez, informa que a negativação do nome da autora ocorreu por causa dos débitos nos valores de R$ 245,66 e R$ 5,00 contraídos pela autora e lançados na fatura com vencimento em 10/08/2023.
Aduz que no processo movido pela requerente foi declarado inexistente somente débito contraído no aplicativo de viagem UBER no valor de R$ 28,55 e R$ 530,72, sendo que em relação as demais compras realizadas pela autora são lícitas as cobranças.
Esclarece que a partir da fatura vencida no mês 08/2023 a requerente deixou de pagar integralmente as compras realizadas.
Assevera ausência de falha na prestação do serviço.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora por litigância de má fé.
Réplica da autora ID 223220515.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 220227698. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, cabe esclarecer que em relação ao valor da compra realizada em 26/01/2023 junto ao aplicativo UBER no valor de $ 99,99 dólares, ou seja, nos montantes de R$ 530,72 e R$ 28,55, entendo que foi objeto de análise na sentença transitada em julgado que foi proferida nos autos do processo nº 0706424-85.2023.8.07.001.
Assim, qualquer pedido em relação as referidas cobranças, deve ser protocolado naqueles autos.
Feito esse esclarecimento, passo a análise dos presentes autos.
A autora alega que a parte ré está a fazer cobranças indevidas, sendo que inclusive negativou seu nome nos cadastros restritivos de crédito e na plataforma Registrato do Banco Central e que além disso, cancelou seu cartão de crédito.
O requerido, por sua vez, afirma que lançou a restrição no nome da autora porque a requerente não pagou a fatura vencida em 10/08/2023 e seguintes, sendo que na referida fatura havia compras nos valores de R$ 245,66 e R$ 5,00, ou seja, débitos que foram contraídos pela requerente.
Conforme é possível ver nas faturas juntadas pela autora, ID 213460240 a 213462005, na fatura vencida em junho/2023 foi lançada parcela de compra 10/12 no valor de R$ 245,66.
Na fatura vencida em julho/2023 consta o pagamento da fatura de junho, o lançamento da parcela 11/12 no valor de R$ 245,66 e das despesas de R$ 28,55 e R$ 530,72 contestadas nos autos do processo nº 0706424-85.2023.8.07.001.
Tem-se que na fatura com vencimento em agosto/2023 há registros em relação a fatura vencida no mês de julho/2023 que a autora pagou em 04/07/2023 o valor de R$ 245,66 mais R$ 251,00 em 01/08/2023, sendo que pelo fato das demais despesas terem sido declaradas inexistentes na sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, ID 213460238, a requerente tinha obrigação de pagar somente o valor de R$ 245,66, ficando o valor de R$ 251,00 como crédito.
Na fatura de agosto/2023 foram lançadas as cobranças da parcela 12/12 no valor de R$ 245,66, R$ 5,00 referente a compra denominada MP TATTOO mais cobranças relativas a IOF no montante de R$ 3,35 e encargos no valor de R$ 95,51. É fato que a soma das despesas realizadas pela autora totalizou a quantia de R$ 250,66 e havendo o pagamento a maior no montante de R$ 251,00 na fatura anterior, o requerido deveria ser lançado na fatura de agosto o crédito de R$ 0,34 e não débito no valor de R$ 657,79, como pode-se ver no documento ID 213460242.
O demandado alega que a restrição lançada no nome da autora foi em decorrência do não pagamento da fatura vencida em 10/08/2024, sendo que na referida fatura deveria ter sido lançado o crédito em centavos acima mencionado.
Ainda, as faturas anexadas nos autos comprovam que o requerido continuou a fazer cobranças relativas aos valores contestados pela autora nas faturas seguintes, em vez de suspender a cobrança até que fosse elucidada a questão.
Ante a esse contexto, possível concluir que o requerido não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser determinado que retire toda e qualquer restrição que eventualmente tenha lançado nos nome da autora em relação ao débito objeto dos autos, sob pena de multa.
E, evidenciado que houve o cancelado indevido do cartão de crédito, deve o requerido ser condenado na obrigação de fazer para reestabelecer o serviço, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em relação aos danos morais, o próprio requerido assumiu ter negativado o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por causa do não pagamento da fatura vencida em 10/08/2023 e, conforme acima detalhadamente explicitado, na referida fatura sequer havia saldo devedor que autorizasse o lançamento da restrição.
Também foi possível ver a insistência do banco requerido em cobrar valores acima dos efetivamente devidos nas faturas seguintes, conduta que guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar as cobranças indevidas, teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes.
Com efeito, tanto as reiteradas cobranças indevidas quanto a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da parte requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a ré cesse com as cobranças e retire o nome da autora de todos os cadastros de inadimplentes em relação quaisquer débitos oriundos dos fatos objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). b) Condenar o requerido a restabelecer os serviços vinculados ao cartão de crédito final 3362, sob pena de conversão em perdas e danos. c) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 16:09:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:48
Outras decisões
-
24/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 23:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/12/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:47
Outras decisões
-
11/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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