TJDFT - 0712474-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712474-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: CLEBER SOARES LUCENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: CLEBER SOARES LUCENA JUNIOR ENDEREÇO: SHIS QL 6 CONJUNTO 8, n° 02 - CS 02, Bairro ST DE HAB INDIVIDUAL, BRASÍLIA - DF, CEP 71620-085 OBJETO: Marca VOLKSWAGEN Modelo NIVIUS Ano de fabricação 2023 Ano do modelo 2024 Chassi 9BWCH6CH4RP005724 Placa SGW2J68 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositários indicados pela parte autora: Miguel Boulos: CPF nº *82.***.*82-80, telefone (17) 98132-8466 / 3122- 7813 e Marlon Miguel Sales Pereira - CPF *82.***.*57-90, Telefone (31) 99381- 6372 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:43:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:10
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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