TJDFT - 0706311-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706311-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PAULO SERGIO SANTANA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em face de PAULO SERGIO SANTANA DE SOUSA, visando à satisfação de crédito decorrente da sentença que julgou procedente a ação monitória (ID 6720761).
O processo seguiu seu curso, com diversas tentativas de localização de bens do executado para satisfação do crédito exequendo.
Em 29/05/2018, foi proferida decisão suspendendo o cumprimento de sentença pelo período de um ano, na forma do art. 921, III, CPC, durante o qual ficaria suspensa a prescrição, sendo determinado o arquivamento dos autos digitais após o decurso do prazo sem localização do executado ou de bens penhoráveis (ID 17641739).
Posteriormente os autos tramitaram por um período, buscando-se a satisfação integral da dívida, sem sucesso.
Em 22/01/2025, foi proferida certidão intimando as partes para se manifestarem sobre o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (ID 223350421).
Tendo a Defensoria Pública apresentado manifestação arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 223758462) e o CEUB manifestação concordando com a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a observação quanto ao enunciado do art. 921 do CPC, onde as partes não devem receber nenhum ônus quando reconhecida a prescrição intercorrente (ID 227128537). É o Relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida nos presentes autos cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença.
A prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa sancionar a inércia do credor na condução do processo, encontra previsão no art. 924, V, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando "ocorrer a prescrição intercorrente".
O art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação original, vigente à época da suspensão do processo, dispunha que o prazo da prescrição intercorrente se iniciava após o decurso de um ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
No caso em tela, a suspensão do processo, em razão da ausência de bens penhoráveis, ocorreu em 29 de maio de 2018, conforme decisão ID 17641739.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe sobre a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A Defensoria Pública, em sua manifestação de ID 223758462, alega que o prazo prescricional teria se iniciado em maio de 2019, após o decurso do prazo de suspensão, e que, portanto, a pretensão executiva encontrar-se-ia prescrita desde maio de 2024.
O CEUB, por sua vez, em sua manifestação de ID 227128537, concorda com a ocorrência da prescrição intercorrente.
A análise dos autos revela que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, sem sucesso.
Considerando que a suspensão do processo perdurou por 1 ano após a decisão ID 17641739, ou seja, até 29 de maio de 2019, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação original, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciado naquela data, iria se consumar em 29 de maio de 2024. É importante ressaltar que a Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020.
No entanto, mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia, que perdurou por 141 dias, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição intercorrente foi consumado em 17/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:43
Declarada decadência ou prescrição
-
25/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:00
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 10:37
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 10:36
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
19/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2023 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:21
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:50
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2022 07:27
Recebidos os autos
-
09/05/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2022 17:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTANA DE SOUSA - CPF: *29.***.*96-45 (EXECUTADO) em 18/04/2022.
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29/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 03:24
Recebidos os autos
-
14/03/2022 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 08:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTANA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2021 17:06
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:45
Decisão_Indeferimento
-
25/09/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:26
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/08/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/08/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 19:09
Recebidos os autos
-
24/06/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:46
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 19:05
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/06/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2020 15:46
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/05/2020 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 11:47
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:53
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 02:40
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/02/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 15:12
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 05:22
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/02/2020 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/02/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/02/2020 16:48
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/02/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 07:05
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 18:53
Expedição de Alvará.
-
27/01/2020 07:04
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:47
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/01/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:47
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 04:16
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
19/12/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 19:02
Recebidos os autos
-
16/12/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/12/2019 14:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTANA DE SOUSA - CPF: *29.***.*96-45 (EXECUTADO) em 03/12/2019.
-
13/12/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTANA DE SOUSA em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 06:43
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
25/10/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:43
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/10/2019 07:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 03:00
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2019 09:05
Recebidos os autos
-
14/09/2019 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/09/2019 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/09/2019 04:27
Processo Desarquivado
-
04/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 15:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 07:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 20:16
Recebidos os autos
-
29/05/2018 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/05/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 06:17
Publicado Despacho em 18/05/2018.
-
18/05/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 15:07
Recebidos os autos
-
16/05/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/05/2018 12:35
Recebidos os autos
-
10/05/2018 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
07/05/2018 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2018 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2018 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/04/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 18:21
Recebidos os autos
-
19/04/2018 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/12/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 04:24
Publicado Despacho em 14/12/2017.
-
14/12/2017 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 19:00
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/11/2017 18:55
Recebidos os autos
-
24/11/2017 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2017 13:39
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
26/10/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 04:10
Publicado Despacho em 25/10/2017.
-
25/10/2017 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 13:59
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/10/2017 09:02
Recebidos os autos
-
04/10/2017 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2017 13:40
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/09/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 03:24
Publicado Certidão em 18/09/2017.
-
16/09/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 13:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTANA DE SOUSA em 23/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 19:48
Recebidos os autos
-
04/07/2017 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 19:48
Recebidos os autos
-
04/07/2017 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2017 16:30
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2017 16:30
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
30/06/2017 13:45
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/06/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 03:02
Publicado Despacho em 23/06/2017.
-
22/06/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 15:07
Recebidos os autos
-
01/06/2017 14:58
Recebidos os autos
-
25/05/2017 17:38
Conclusos para despacho para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/05/2017 17:38
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
19/05/2017 16:12
Recebidos os autos
-
15/05/2017 17:46
Conclusos para despacho para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2017 17:46
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
04/05/2017 13:21
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/05/2017 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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