TJDFT - 0701211-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 22:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:49
Outras decisões
-
29/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2025 18:27
Processo Desarquivado
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29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701211-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por AUTOR: BANCO C6 S.A. contra DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citada (ID 198620666), a parte requerida não realizou o pagamento do débito constante da inicial, nem opôs embargos à ação monitória, pelo que, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno de direito título executivo judicial em favor do demandante.
Faço incluir sobre o crédito 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do Código de Processo Civil) e condeno a parte ré ao pagamento das custas.
A ação deverá prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.
Após o trânsito em julgado, o credor deverá, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Samambaia/DF, 30 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
30/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:03
Outras decisões
-
24/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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