TJDFT - 0702961-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702961-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIEL CARDOSO RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer relativa à incorporação da GAPED.
Percebe-se que há divergência alegada pela parte requerente quanto ao montante devido a título de incorporação da Gratificação por Atividade Pedagógica – GAPED em sua remuneração.
Sustenta o exequente que atualmente tem incorporado a título de GAPED o percentual de 19,2%, sendo que deverá o réu incorporar o período de 23/05/1978 a 22/10/1992, no percentual de 10,8% nos proventos do servidor aposentado para que seja pago o percentual total de 30%.
No caso, ao impugnar o cumprimento da obrigação, alega o DF que o servidor não estava no exercício de atividades elencadas na norma, sendo, portanto, indevida a GAPED no período.
No caso, a questão relativa à incorporação da GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital nº 5.105/2013, foi objeto de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores – SINPRO/DF, tendo o dispositivo da r. sentença assim consignado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (...).
Dessa forma, analisando o teor do julgado, percebe-se que caberia à parte autora e não ao DF a comprovação de que no período elencado estava no desempenho de docência na educação básica ou formação continuada da SEE/DF e coordenação pedagógica local ou, ainda, exercendo cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas segundo norma da Secretaria de Educação.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte a autora a fim de demonstrar o “cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013”, a verdade que emerge dos autos é que de fato não lhe é devido acréscimo de percentual relativo à GAPED.
Com efeito, no período de 23/05/78 a 07/11/1990 o exequente estava em situação de aposentadoria, revertida apenas em 18/10/1990 (ID 167565687 – pág. 46), portanto, fora da regência de qualquer atividade em sala de aula ou pedagógica. É o que se vê do documento de ID 167565687 – pág. 33, destaco: (...) 10.
Através do Decreto de 17.05.78, aposentou-se nos termos da Lei Complementar n° 30, de 27.06.77, publicação no DODF 96, p.3, de 23.05.78; 11.
Revertido à atividade por Decreto de 18.10.90, no Cargo de Professor nivel 3, Classe única Padrão XXV, DODF 202, de 19.10.90, p. 2. 12.
Lotado na FEDF pelo 0.I. 33/90-SP-DAG-SE, de 7.11.90; (...).
Por outro lado, os períodos entre sua reversão ao serviço público (07/11/1990) e sua aposentadoria definitiva em 03/1995, em que houve o efetivo cumprimento dos requisitos, encontram-se elencados na tabela de verificação do executado, conforme se vê do ID 167565688 – pág. 71, inclusive os anos de atividade de magistério entre 1990 e 1992.
Logo, mesmo em relação a este período, não prospera o alegado pela nítida falta de comprovação de irregularidade.
Ora, a norma legal não permite flexibilização a fim de abarcar a situação fática da parte autora ao comando normativo.
Seu teor é taxativo e objetivo.
Confira-se o teor da norma: Das Condições de Percepção das Gratificações Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Nota-se que o dispositivo da sentença do processo coletivo é expresso ao determinar a demonstração dos requisitos do art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, não sendo possível interpretação extensiva de seus incisos.
Este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED.
AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INCORPORAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 18 DA LEI DISTRITAL 5.105/2013.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ENCARREGADO.
FUNÇÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme decidido em ação coletiva ajuizada pelo SINPRO/DF, transitada em julgado, fazem jus à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED - os professores de educação básica aposentados, bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ou não ao Sindicato, desde que demonstrado o cumprimento na ativa das condições apontadas no art. 18 da Lei Distrital 5.105/2013, independente da época em que a condição foi cumprida. 2.
Não comprovada a incidência dos incisos do art. 18 da Lei Distrital 5105/2013, incabível a incorporação pretendida, notadamente porque o cargo de Encarregado não encontra previsão no rol taxativo da referida lei, que não pode ser interpretado de forma extensiva. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1410236, 07060097620218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se, novamente, que os períodos requeridos pela parte autora nos quais cumpriu o requisito legal já se encontram incorporados, conforme esclarecido pelo executado.
Dessa forma, verificando a situação dos autos, a impugnação da parte autora não deve ser acolhida.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação de ID 167565685 para extinguir a obrigação de fazer em face da inexistência de outros períodos a serem objeto de incorporação.
Uma vez que se trata cumprimento de obrigação de fazer, cujo valor é irrisório, deixo de fixar honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:29:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSIEL CARDOSO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSIEL CARDOSO RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702961-41.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSIEL CARDOSO RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 19:26:55.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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03/08/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:57
Outras decisões
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01/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:33
Outras decisões
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22/06/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:20
Outras decisões
-
01/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSIEL CARDOSO RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:30
Recebidos os autos
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24/03/2023 19:30
Outras decisões
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24/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/03/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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