TJDFT - 0721322-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 19:52
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de KEILA TIOLA E SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTANISLAU PAIVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721322-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESTANISLAU PAIVA OLIVEIRA EXECUTADO: KEILA TIOLA E SILVA, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id 8872371), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 06/2016 a 01/2017.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12/12/2018 (id 26762883).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 160323194).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 06/2016 a 01/2017.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 14/12/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:43
Declarada decadência ou prescrição
-
02/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de KEILA TIOLA E SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 18:00
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 17:58
Processo Desarquivado
-
02/12/2019 15:23
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 20:13
Recebidos os autos
-
12/12/2018 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2018 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2018 16:38
Decorrido prazo de ESTANISLAU PAIVA OLIVEIRA em 04/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 18:50
Recebidos os autos
-
20/11/2018 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2018 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2018 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 13:57
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2018 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2018 18:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 24/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2018 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2018 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2018 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2018 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2018 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2018 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2018 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2018 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2018 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 02:14
Publicado Certidão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 22:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 22:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 22:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2018 03:47
Decorrido prazo de ESTANISLAU PAIVA OLIVEIRA em 02/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 17:43
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/02/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2018 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 11:14
Recebidos os autos
-
14/12/2017 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2017 16:23
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2017 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2017 02:00
Decorrido prazo de KEILA TIOLA E SILVA em 22/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2017 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2017 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2017 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2017 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 14:56
Juntada de mandado
-
17/08/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 14:54
Juntada de mandado
-
16/08/2017 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2017 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2017 18:05
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2017 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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