TJDFT - 0746945-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:28
Indeferido o pedido de JOAO JOSE TRINDADE - CPF: *02.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:47
Outras decisões
-
02/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746945-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO JOSE TRINDADE EXECUTADO: PATRICIA HURTADO VERA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 163915761), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, retifico os termos da certidão de ID 220640288 para fazer constar que o prazo da suspensão determinada no ID 185628418 transcorreu em 18/8/2024.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 220640288, retificada neste ato judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:58
Indeferido o pedido de JOAO JOSE TRINDADE - CPF: *02.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 17:06
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
03/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE TRINDADE em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO JOSE TRINDADE em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746945-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO JOSE TRINDADE EXECUTADO: PATRICIA HURTADO VERA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Diante da não indicação efetiva de bens à penhora, suspendo o feito, na forma determinada a partir do item 1.1 da decisão de ID 167668217.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:23
Indeferido o pedido de JOAO JOSE TRINDADE - CPF: *02.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746945-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO JOSE TRINDADE EXECUTADO: PATRICIA HURTADO VERA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 167668217.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão, decorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2023 às 09:51:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746945-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO JOSE TRINDADE EXECUTADO: PATRICIA HURTADO VERA DECISÃO Anotada a citação editalícia (ID 153559842).
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Lado outro, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 15:54:42.
Documento Assinado Digitalmente -
07/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 17:55
Deferido em parte o pedido de JOAO JOSE TRINDADE - CPF: *02.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2023 14:53
Indeferido o pedido de JOAO JOSE TRINDADE - CPF: *02.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA HURTADO VERA em 26/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:23
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:02
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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